CTNBio

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Resolução Normativa Nº 22, de 31 de julho de 2019

Estabelece as condições para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado e seus derivados.

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, resolve:
Art. 1º - As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado e seus derivados deverão seguir as seguintes condições:
I – garantir a distância mínima de:
a. 1 (um) quilômetro em relação a pomares abertos de produção comercial de sementes de eucalipto;
b. 1 (um) quilômetro em relação a estabelecimentos apícolas comerciais ou domésticos com Apis mellifera, cadastrados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Departamento de Inspeção de Produto Animal ou relacionado, de acordo com o Decreto n. 9013 de 29 de março de 2017.
c. 3 (três) quilômetros em relação a estabelecimentos apícolas pré-existentes à época da instalação do experimento e estabelecimentos com abelhas da Tribo Meliponini;
II - incluir no desenho experimental uma bordadura contendo pelo menos (2) duas linhas de eucalipto em idade igual ou superior às plantas geneticamente modificadas sob avaliação, cujoexperimento poderá ser implantado em uma área de plantio comercial de eucalipto ou em áreas isoladas;
III - monitorar e eliminar, em áreas isoladas, o surgimento de plantas espontâneas de eucalipto na distância mínima de 10 (dez) metros ao redor do experimento;
IV– observar uma das seguintes alternativas na utilização da biomassa inativa produzida pelos experimentos com eucalipto geneticamente modificado, de forma a impedir sua propagação e o consumo humano ou animal:
a. utilização da biomassa inativa derivada de organismo geneticamente modificado - OGM para a produção industrial e artesanal de produtos madeireiros, como celulose e papel, chapas de fibras e partículas, carvão vegetal, madeira para construção civil, etc;
b. queima ou incineração em fornos, carvoarias, olarias, caldeiras ou outros meios de queima de biomassa inativa derivada de OGM para produção de energia, após secagem ao ar por cerca de 60(sessenta) dias; ou
c. enterrio, incorporação, deposição ou manutenção como cobertura em áreas com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, quando as condições logísticas indicarem;
d. Outras, caso a caso, a critério da CTNBio.
e. Para os itens a) e b) deste inciso II não haverá necessidade de ser o estabelecimento portador de CQB.
§1º. A completa utilização da biomassa deverá ser assegurada pela Comissões Internas de Biossegurança – CIBio da requerente.
§2º A inativação da capacidade de propagação da biomassa, assim como da rebrota do eucalipto, poderá ser realizada por método mecânico, químico ou secagem natural a critério da ComissõesInternas de Biossegurança – CIBio da requerente.
§3º O transporte da biomassa derivada de OGM e a sua utilização é de inteira responsabilidade da CIBio da requerente e obedecerá o que estabelece a Resolução Nº 18, de 23 de março de 2018.
§4º Entende-se por eucalipto todas as espécies dos gêneros Eucalyptus, Corymbia e Angophora.
§5º A CTNBio poderá estabelecer outras condições para a liberação planejada no meio ambiente de eucalipto geneticamente modificado [e derivados], a depender do caso concreto.
Art. 2º - Desde que o eucalipto a ser liberado no meio ambiente seja considerado como um derivado de OGM, não haverá necessidade, em regra, de a instituição responsável possuir CQB.
§1º Caso o eucalipto a ser liberado no meio ambiente seja considerado um OGM, deverá ser observada a regra disposta no art. 45 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que exige a emissão de CQB para a sua liberação no meio ambiente.
§2º Havendo dúvidas sobre a natureza do organismo ou sobre a necessidade de emissão de CQB para liberação no meio ambiente de derivados de OGM, a CTNBio, no uso de suas competências estabelecidas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, decidirá tecnicamente a respeito.
Art. 3º Fica revogado o Comunicado n° 2 da CTNBio, de 12 de julho de 2007.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Sueli Soares Felipe
PRESIDENTE DA CTNBio


CNBS

Resolução CNBS Nº 4, de 31 de julho de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 do...

Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. A PRESIDENTE DO CONSELHO...

CNS

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Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial "pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior" (item VIII.4.c.8), RESOLVE aprovar a seguinte norma:

I – Definição: São consideradas pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira, as que envolvem, na sua promoção e/ou execução:

a) a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sejam públicas ou privadas;

b) o envio e/ou recebimento de materiais biológicos oriundos do ser humano;

c) o envio e/ou recebimento de dados e informações coletadas para agregação nos resultados da pesquisa;

d) os estudos multicêntricos internacionais.

I.1 – Respeitadas as condições acima, não se incluem nessa área temática:

a) pesquisas totalmente realizadas no país por pesquisador estrangeiro que pertença ao corpo técnico de entidade nacional;

b) pesquisas desenvolvidas por multinacional com sede no país.

II – Em todas as pesquisas deve-se:

II.1 – comprovar a participação brasileira e identificar o pesquisador e instituição nacionais co-responsáveis;

II.2 – explicitar as responsabilidades, os direitos e obrigações, mediante acordo entre as partes envolvidas.

III – A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática específica.

III.1 – Resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente contempladas na pesquisa, deverão ser cumpridas, no que couber.

IV – Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo.

V – O pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos às normas e disposições legais sobre remessa de material para o exterior e às que protegem a propriedade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, Decreto nº 2.553/98 que a regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral), explicitando, quando couber, os acordos estabelecidos, além das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.

VI – Durante o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores devem comunicar aos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP, informações relevantes de interesse público, independentemente dos relatórios periódicos previstos.

VII – Na elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial pela apresentação dos seguintes itens:

VII.1 – Documento de aprovação emitido por Comitê de Ética em Pesquisa ou equivalente de instituição do país de origem, que promoverá ou que também executará o projeto.

VII.2 – Quando não estiver previsto o desenvolvimento do projeto no país de origem, a justificativa deve ser colocada no protocolo para apreciação do CEP da instituição brasileira.

VII.3 – Detalhamento dos recursos financeiros envolvidos: fontes (se internacional e estrangeira e se há contrapartida nacional/institucional), forma e valor de remuneração do pesquisador e outros recursos humanos, gastos com infra-estrutura e impacto na rotina do serviço de saúde da instituição onde se realizará. Deve-se evitar, na medida do possível, que o aporte de recursos financeiros crie situações de discriminação entre profissionais e/ou entre usuários, uma vez que esses recursos podem conduzir a benefícios extraordinários para os participantes e sujeitos da pesquisa.

VII.4 – Declaração do promotor ou patrocinador, quando houver, de compromisso em cumprir os termos das resoluções do CNS relativas à ética na pesquisa que envolve seres humanos.

VII.5 – Declaração do uso do material biológico e dos dados e informações coletados exclusivamente para os fins previstos no protocolo, de todos os que vão manipular o material.

VII.6 – Parecer do pesquisador sobre o protocolo, caso tenha sido impossível a sua participação no delineamento do projeto.

VIII – Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da Resolução nº 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda que simultaneamente enquadradas em outras.

VIII.1 – Os casos omissos, referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 292, de 08 de julho de 1999, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde