CTNBio

Resolução Normativa Nº 10, de 2 de Outubro de 2013 - REVOGADA PELA RN 30

 COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:


Art. 1º. Na liberação planejada de citros geneticamente modificados no meio ambiente deverá ser observada a estratégia de competição de pólen, mediante a introdução de três tipos de bordaduras, compondo, no mínimo, seis linhas de plantas cítricas, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - para áreas experimentais inseridas em plantios comerciais de citros:

a) dispor, ao redor da área que contenha laranja doce geneticamente modificada, uma bordadura composta por duas linhas de cultivo (filas de árvores) de um genótipo polinizador não geneticamente modificado, nos termos do Anexo I desta Resolução;

b) alocar uma segunda bordadura ao redor da bordadura apresentada na letra "a" deste item, composta por duas linhas de cultivo de um genótipo não modificado geneticamente receptor de pólen, autoincompatível e monoembrionário, nos termos do Anexo II; e

c) dispor a terceira bordadura ao redor das bordaduras anteriores, nos termos das letras "a" e "b" deste item, compostas por, no mínimo, duas linhas de cultivo de uma variedade de laranja doce (Citrus sinensis (L.) Osbeck), nos termos do Anexo III.

II – para áreas experimentais fora de plantios comerciais de citros, a bordadura citada na letra "c" do inciso I deste artigo deverá possuir, no mínimo, quatro linhas de cultivo de uma variedade de laranja doce (Citrus sinensis (L.) Osbeck), nos termos do Anexo III.

Art. 2º. Fica estabelecida a distância mínima de 3 km (três quilômetros) em relação às colmeias destinadas à apicultura comercial ou doméstica pré-existentes à época da instalação do experimento.

Parágrafo único. Após a instalação do experimento, os apicultores interessados em instalar colmeias comerciais deverão ser informados de que deverão respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) entre a área experimental e o apiário.

Art. 3º. Para a obtenção de porta-enxertos cítricos de viveiros comerciais, deverá ser observada a distância mínima de 1 km (um quilômetro) em relação às plantas cítricas fonte de sementes (sementeiras).

Art. 4º. Na instalação do experimento de que trata esta Resolução Normativa deverá ser respeitada a distância de, pelo menos, 100 (cem) metros de áreas de preservação natural.

Art. 5º. Deverá ser realizado monitoramento de um raio de 100 (cem) metros em torno da área experimental, a partir da última linha da bordadura, visando à eliminação de plantas cítricas espontâneas.

Art. 6º. Os preceitos estabelecidos nesta Resolução Normativa não se aplicam quando a planta cítrica for formada pelo porta-enxerto transgênico enxertado, com uma copa não transgênica.

Art. 7º.  Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Flavio Finardi Filho
Presidente da CTNBio



Anexo I
Genótipo polinizador de citros. Citrandarins, híbridos de:

1. Tangerina Cleópatra (Citrus reshni hort. Ex Tanaka) X Poncirus trifoliata (L.) Raf.;
2. Tangerina Sunki (Citrus reshni hort. Ex Tanaka) X Poncirus trifoliata (L.) Raf.;
3. Tangerina Cleópatra (Citrus reshni hort. Ex Tanaka) X Citrange (Citrus sinensis L. Osb. X Poncirus trifoliata (L.) Raf. );
4. Mexerica tardia (Citrus deliciosa Ten.) X Citrange (Citrus sinensis L. Osb. X Poncirus trifoliata (L.) Raf.).
_________________________________________________________________________

Anexo II
Genótipos receptores de citros, monoembriônicos e autoincompatíveis

1. Tangerina Clementina (Citrus clementina hort. ex. Tan)
2. Tangerina Imperial (Citrus reticulata Blanco)
3. Tangerina Ellendale (Citrus reticulata Blanco X Citrus sinensis L. Osb.)
4. Pomelo Sukega (Citrus paradisi Macf.)
5. Toranja Siamesa (Citrus maxima (Burm.) Merril)
_________________________________________________________________________

Anexo III
Variedades de laranja doce (Citrus sinensis L. Osb.)

1. Folha Murcha
2. Hamlin
3. Natal
4. Pera
5. Pineapple
6. Rubi
7. Seleta
8. Valência
9. Westin


CNBS

Resolução CNBS Nº 4, de 31 de julho de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 do...

Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. A PRESIDENTE DO CONSELHO...

CNS

« Voltar

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial "pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior" (item VIII.4.c.8), RESOLVE aprovar a seguinte norma:

I – Definição: São consideradas pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira, as que envolvem, na sua promoção e/ou execução:

a) a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sejam públicas ou privadas;

b) o envio e/ou recebimento de materiais biológicos oriundos do ser humano;

c) o envio e/ou recebimento de dados e informações coletadas para agregação nos resultados da pesquisa;

d) os estudos multicêntricos internacionais.

I.1 – Respeitadas as condições acima, não se incluem nessa área temática:

a) pesquisas totalmente realizadas no país por pesquisador estrangeiro que pertença ao corpo técnico de entidade nacional;

b) pesquisas desenvolvidas por multinacional com sede no país.

II – Em todas as pesquisas deve-se:

II.1 – comprovar a participação brasileira e identificar o pesquisador e instituição nacionais co-responsáveis;

II.2 – explicitar as responsabilidades, os direitos e obrigações, mediante acordo entre as partes envolvidas.

III – A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática específica.

III.1 – Resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente contempladas na pesquisa, deverão ser cumpridas, no que couber.

IV – Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo.

V – O pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos às normas e disposições legais sobre remessa de material para o exterior e às que protegem a propriedade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, Decreto nº 2.553/98 que a regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral), explicitando, quando couber, os acordos estabelecidos, além das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.

VI – Durante o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores devem comunicar aos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP, informações relevantes de interesse público, independentemente dos relatórios periódicos previstos.

VII – Na elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial pela apresentação dos seguintes itens:

VII.1 – Documento de aprovação emitido por Comitê de Ética em Pesquisa ou equivalente de instituição do país de origem, que promoverá ou que também executará o projeto.

VII.2 – Quando não estiver previsto o desenvolvimento do projeto no país de origem, a justificativa deve ser colocada no protocolo para apreciação do CEP da instituição brasileira.

VII.3 – Detalhamento dos recursos financeiros envolvidos: fontes (se internacional e estrangeira e se há contrapartida nacional/institucional), forma e valor de remuneração do pesquisador e outros recursos humanos, gastos com infra-estrutura e impacto na rotina do serviço de saúde da instituição onde se realizará. Deve-se evitar, na medida do possível, que o aporte de recursos financeiros crie situações de discriminação entre profissionais e/ou entre usuários, uma vez que esses recursos podem conduzir a benefícios extraordinários para os participantes e sujeitos da pesquisa.

VII.4 – Declaração do promotor ou patrocinador, quando houver, de compromisso em cumprir os termos das resoluções do CNS relativas à ética na pesquisa que envolve seres humanos.

VII.5 – Declaração do uso do material biológico e dos dados e informações coletados exclusivamente para os fins previstos no protocolo, de todos os que vão manipular o material.

VII.6 – Parecer do pesquisador sobre o protocolo, caso tenha sido impossível a sua participação no delineamento do projeto.

VIII – Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da Resolução nº 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda que simultaneamente enquadradas em outras.

VIII.1 – Os casos omissos, referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 292, de 08 de julho de 1999, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde