CTNBio

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Resolução Normativa Nº 9, de 2 de dezembro de 2011 - REVOGADA PELA RN 24

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso III do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

Art. 1º. O monitoramento pós-liberação comercial de Organismos Geneticamente Modificados – OGM ou sua isenção são regulados pelas normas constantes desta Resolução Normativa.

§ 1º. O objetivo do monitoramento pós-liberação comercial consiste em obter informações que possam indicar efeitos adversos decorrentes da liberação comercial do OGM sobre o ambiente ou sobre a saúde humana ou animal, em consonância com sua aplicação de uso.

§ 2º. O monitoramento a que se refere o caput deste artigo inclui o monitoramento geral e o monitoramento caso-específico, nos termos das definições previstas nos incisos IV e V do art. 2º desta Resolução Normativa e em consonância com o fluxograma do plano de monitoramento pós-liberação comercial constante no sítio eletrônico da CTNBio (http://www.ctnbio.gov.br).

§ 3º. A elaboração, a submissão e a posterior implementação do plano de monitoramento pós-liberação comercial será de responsabilidade da requerente, que poderá executá-lo por intermédio da contratação de serviços de instituições capacitadas, observado o disposto no art. 11 desta Resolução Normativa.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normativa, deverão ser consideradas as definições constantes da Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008, da CTNBio, que dispõe sobre normas para liberação comercial de OGM e seus derivados, e, adicionalmente, as seguintes definições:

I – dano: efeitos adversos ao ambiente ou à saúde humana ou animal;
II – risco negligenciável: aquele associado a dano reduzido com probabilidade de ocorrência desprezível no tempo provável de uso comercial de um determinado OGM;
III – risco não negligenciável: aquele associado a dano com probabilidade concreta de ocorrência no tempo provável de uso comercial de um determinado OGM;
IV – monitoramento geral: conjunto de processos para detecção e identificação de efeitos adversos não antecipados na avaliação de risco de um OGM, decorrentes da liberação comercial deste sobre o ambiente ou a saúde humana ou animal; e
V – monitoramento caso-específico: conjunto de processos para avaliação de efeitos adversos constatados no monitoramento geral ou antecipados na avaliação de risco da CTNBio, decorrentes da liberação comercial do OGM sobre o ambiente ou a saúde humana ou animal.

Art. 3º. A requerente deverá submeter o plano de monitoramento pós-liberação comercial, ou solicitar sua isenção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do deferimento do pedido de liberação comercial do OGM, em consonância com a avaliação de risco da CTNBio, bem como com o parecer contido na sua decisão técnica.

§ 1º. Se a avaliação de risco da CTNBio identificar apenas riscos negligenciáveis, relacionados à biossegurança do OGM, a requerente deverá submeter o plano de monitoramento geral, na forma prevista no art. 11 desta Resolução Normativa, que será analisado caso a caso, ou poderá apresentar pedido fundamentado de sua isenção.

§ 2º. Se a avaliação de risco da CTNBio identificar riscos não-negligenciáveis, relacionados à biossegurança do OGM, indicando as medidas mitigatórias cabíveis em caso de liberação comercial, a requerente deverá submeter um plano de monitoramento geral, na forma prevista no art. 11, e um plano de monitoramento caso-específico, na forma prevista no art. 16, ambos desta Resolução Normativa.

§ 3º. O prazo de 30 (trinta) dias citado no caput deste artigo poderá ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio.

Art. 4º. O requerimento protocolado na Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Caso seja apresentada solicitação de sigilo de informações pela requerente, aplicar-se-á o rito estabelecido na Portaria nº 373, de 1º de junho de 2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º. A proposta de plano de monitoramento pós-liberação comercial ou o seu pedido de isenção serão encaminhados a todas as Subcomissões Setoriais Permanentes para formação e aprovação do parecer final na reunião setorial subsequente ao seu recebimento.

Parágrafo único. As Subcomissões Setoriais Permanentes deverão analisar e elaborar seus pareceres até a próxima reunião setorial, podendo ser concedida extensão de prazo até a reunião subsequente, por decisão do plenário da CTNBio.

Art. 6º. A CTNBio poderá exigir informações complementares e, ocorrendo a necessidade de apresentação de novos documentos, a requerente deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do aviso de recebimento da correspondência da CTNBio, que poderá ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no art. 5º desta Resolução será suspensa durante o atendimento de diligências solicitadas pela CTNBio.

Art. 7º O parecer final, após sua aprovação nas Subcomissões Setoriais Permanentes, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.

Art. 8º. Caso a CTNBio decida pelo indeferimento do pedido de isenção, a requerente deverá submeter o plano de monitoramento geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação dessa decisão, para análise e elaboração de pareceres, podendo ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio.

Art. 9º. A CTNBio será responsável pelo envio do plano de monitoramento pós-liberação comercial aos órgãos e entidades de registro e fiscalização para conhecimento e adoção das providências a seu encargo.

Art. 10. O monitoramento pós-liberação comercial terá início a partir do uso comercial do produto.

Art. 11. O plano de monitoramento pós-liberação comercial será constituído primordialmente pelo monitoramento geral e poderá contemplar os seguintes itens:

I – relatórios de encontros técnicos específicos promovidos para avaliar o uso da tecnologia pelos usuários;
II – utilização de veículos de comunicação acessíveis e apropriados ou Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), disponibilizados pela requerente;
III – questionários aos usuários da tecnologia e outros atores envolvidos no processo, elaborados pela requerente;
IV – relatório contendo sumário e referências a artigos científicos publicados sobre o objeto do monitoramento, em revistas com corpo editorial ("peer-review") ou relatórios de agências governamentais;
V – sistemas oficiais de notificação; e
VI – outras ferramentas de monitoramento, em consonância com a aplicação de uso do OGM.

Parágrafo único. A duração do monitoramento geral, bem como a frequência dos relatórios a serem encaminhados à CTNBio deverão ser estabelecidas no plano de monitoramento geral e aprovadas pela CTNBio, caso a caso.

Art. 12. Caso algum efeito adverso relacionado ao ambiente ou à saúde humana ou animal seja constatado durante o monitoramento geral, a requerente deverá comunicar o fato à Secretaria-Executiva da CTNBio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação, mediante a apresentação de um relatório técnico consubstanciado sobre os efeitos adversos constatados.

§ 1º. O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado à Subcomissão Permanente competente, a qual deverá avaliá-lo na reunião subsequente ao seu recebimento.

§ 2º. Caso a CTNBio entenda que o efeito adverso constatado não esteja relacionado ao OGM, a requerente seguirá somente com o monitoramento geral.

§ 3º. Caso a CTNBio entenda que o efeito adverso constatado esteja relacionado com o OGM, a requerente deverá submeter uma proposta de experimentação científica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do aviso de recebimento da correspondência da CTNBio, que poderá ser estendido uma única vez, por igual período, por decisão do plenário da CTNBio.

Art. 13. A proposta de experimentação científica, a que se refere o § 3º do art. 12 desta Resolução Normativa, será analisada, em caráter de urgência, pela mesma Subcomissão Permanente competente e sua aprovação deliberada em plenário.

Art. 14. A proposta de experimentação científica deverá ser específica para o efeito adverso constatado no monitoramento geral, observados os seguintes aspectos:

I - se a experimentação científica não confirmar o nexo de causalidade entre o efeito adverso e o OGM liberado comercialmente, a requerente seguirá somente com o monitoramento geral;
II - se a experimentação científica confirmar o nexo de causalidade entre o efeito adverso e o OGM liberado comercialmente, a requerente deverá submeter à CTNBio um plano de monitoramento caso-específico, cujo objetivo, prazo de submissão e forma encontram-se previstos nos arts. 15 e 16 desta Resolução Normativa.

§ 1º. A requerente deverá submeter proposta de prazo para apresentação de seu relatório técnico conclusivo da experimentação científica.

§ 2º. O relatório técnico conclusivo relativo à experimentação científica de que trata este artigo deverá ser submetido pela requerente dentro do prazo acordado com a CTNBio e será avaliado pela Subcomissão Permanente competente, no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, e sua aprovação deliberada em plenário.

Art. 15. A requerente terá prazo de 30 dias (trinta), contados a partir da data da notificação da decisão técnica da CTNBio, a que se refere o inciso II do art. 14 desta Resolução Normativa, para submeter o plano de monitoramento caso-específico, com vistas à avaliação da efetividade das medidas mitigatórias sobre os efeitos adversos constatados.

Art. 16. O monitoramento caso-específico deverá constituir em um acompanhamento delineado para uma hipótese de risco específica, observados os seguintes aspectos:

I - se o monitoramento caso-específico indicar que o referido efeito adverso foi reduzido ou eliminado, ao final do seu prazo, a requerente deverá comunicar à CTNBio, por meio de relatório conclusivo, sobre a biossegurança do evento;
II - se o monitoramento caso-específico indicar que o referido efeito adverso não foi reduzido ou eliminado, a CTNBio avaliará e decidirá sobre a suspensão ou revogação da decisão técnica da liberação comercial.

§ 1º. A duração do monitoramento caso-específico, bem como a frequência dos relatórios a serem encaminhados à CTNBio deverão ser estabelecidas no plano de monitoramento caso-específico e aprovadas pela CTNBio, caso a caso.

§ 2º. O monitoramento geral não será interrompido durante a condução do monitoramento caso-específico.

Art. 17. A requerente deverá encaminhar à CTNBio relatórios parciais do monitoramento pós-liberação comercial, durante sua duração, cuja periodicidade deverá ser estabelecida no respectivo plano de monitoramento, devendo, ainda, apresentar um relatório final após a conclusão do monitoramento.

Parágrafo único As informações obtidas no monitoramento geral e, quando aplicável, no monitoramento caso-específico, deverão constar nos relatórios parciais e no relatório final.

Art. 18. Nos casos de liberação comercial de produto contendo dois ou mais transgenes, seus homólogos ou construtos artificiais de igual função, a implementação do monitoramento pós-liberação comercial deste produto poderá permitir a interrupção, por substituição, dos monitoramentos dos eventos contendo um número menor destes transgenes, a critério da CTNBio.

Parágrafo único. Alternativamente, o monitoramento pós-liberação comercial de produto combinado, com dois ou mais transgenes, poderá ser atendido, total ou parcialmente, pelos resultados obtidos nos monitoramentos pós-liberação comercial dos eventos que o compõem, em andamento ou já concluídos, a critério da CTNBio.

Art. 19. Havendo justificativas técnicas e científicas, a CTNBio poderá, a qualquer momento, rever os critérios do monitoramento pós-liberação comercial.

Art. 20. A requerente que obteve o deferimento do plano de monitoramento pós-liberação comercial antes da entrada em vigor desta Resolução Normativa, deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução Normativa, solicitar a adequação do plano de monitoramento pós-liberação comercial aos preceitos desta norma ou pela manutenção do plano anteriormente aprovado.

Art. 21. Ficam revogadas a Resolução Normativa CTNBio nº 3, de 16 de agosto de 2007, o inciso VIII do art. 10 e o Anexo I da Resolução Normativa CTNBio nº 5, de 12 de março de 2008.

Art. 22. O caput do art. 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 5, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Deverão estar incluídas, nas respectivas propostas de liberação comercial, as informações solicitadas nos Anexos II, III e IV desta Resolução Normativa, devidamente documentadas por relatórios científicos dos resultados obtidos durante as liberações planejadas no meio ambiente ou de outros estudos, sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes pela CTNBio".

Art. 23. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 


CNBS

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Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS.


A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão do Plenário, em reunião de 29 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF

 


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA – CNBS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO DO CNBS

Art. 1º O Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, órgão colegiado integrante da estrutura da Presidência da República, criado pelo art. 8o da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, e regulamentado pelo Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, tem por finalidade, entre outras, o assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança.

Art. 2º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa; e
XI - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios ou, na inexistência desse cargo, pelos substitutos dos Ministros de Estado ou do Secretário Especial.

§ 2º Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para presidir os trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CNBS

Art. 3º Compete ao CNBS:

I - assessorar o Presidente da República na formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança;

II - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;

III - analisar, a pedido da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados; e

IV - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 da Lei no 11.105, de 2005, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CNBS

Art. 4º São atribuições dos membros do CNBS:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CNBS;

II - analisar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;

III - apreciar e, quando for o caso, deliberar sobre matérias submetidas ao CNBS;

IV - requerer ao Presidente do CNBS a votação de matéria em regime de urgência, devendo ser o pedido submetido à aprovação do Plenário; e

V - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e ao funcionamento do CNBS.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNBS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º O CNBS tem a seguinte organização interna:

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

Subseção I
Do Plenário

Art. 6º O Plenário é a instância decisória do CNBS, composta pelos membros indicados no art. 2o, e reunir-se-á mediante convocação ou provocação, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Subseção II
Do Funcionamento do Plenário

Art. 7º O CNBS reunir-se-á por meio de convocação de seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros.

§ 1º A provocação de convocação do CNBS a que se refere o caput deverá ser fundamentada, explicitando os motivos e a pauta da reunião.

§ 2º O Presidente fará constar, no documento que convocar a reunião, a pauta, a data, o horário e o local da sessão.

Art. 8º As sessões do CNBS somente poderão ser instaladas com a presença mínima de seis membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.

Art. 9º Nas sessões do CNBS, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;

III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura de informações gerais, quando houver;

V - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas; e

VI - encerramento dos trabalhos.

Art. 10. A alteração de assuntos na pauta dar-se-á por decisão do Presidente do CNBS ou por proposição de qualquer dos membros, desde que aprovada pelo Plenário.

Subseção III
Dos Processos

Art. 11. Os processos serão protocolizados na Secretaria-Executiva do CNBS, correndo desta data o prazo para o respectivo julgamento.

Parágrafo único. O registro de recebimento do processo indicará a data e o número único de protocolo.

Art. 12. A distribuição dos processos de competência do CNBS será feita pelo Presidente.

Art. 13. Distribuído o processo, o membro relator redigirá o relatório e submeterá ao CNBS para julgamento.

Art. 14. O Presidente do CNBS deverá, após o voto do relator, abrir período de discussão sobre a matéria, para a formação de juízo de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente determinará, após consulta ao Plenário, o encerramento do debate oral e a abertura da votação.

Art. 15. O Presidente proclamará o resultado, cuja decisão final será redigida pela Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. As deliberações do CNBS constituir-se-ão em:

I - proposições: quando houver assessoramento superior ao Presidente da República na formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança;

II - orientações: quando houver fixação de princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais; e

III - resoluções: quando houver decisão final sobre a análise, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, dos pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados, avocação e decisão, em última e definitiva instância, dos processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados e julgamento de recursos interpostos pelos órgãos e entidades de registros e fiscalização.

Art. 16. De cada reunião do CNBS serão lavradas atas, as quais, após aprovação e assinatura pelos membros presentes, serão arquivadas na Secretaria-Executiva.

Art. 17. A decisão final somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, pela Secretaria-Executiva, no Diário Oficial da União.

Art. 18. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pelo Presidente ou por deliberação do CNBS, de matéria não constante da pauta.

Art. 19. O Presidente ou a Secretaria-Executiva poderão requerer manifestação da Subchefia para Assuntos Jurídicos e da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito de suas competências, para subsidiar decisões do CNBS.

Art. 20. Os pedidos, requerimentos ou recursos, que não se enquadrarem nas hipóteses legais de competência do CNBS, serão liminarmente indeferidos pelo Presidente, ad referendum do CNBS.

Subseção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 21. Incumbe à Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República:

I - zelar pelo pleno desenvolvimento das atribuições do CNBS;

II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CNBS;

III - prover os meios necessários à execução dos trabalhos do CNBS;

IV - promover a tramitação dos processos sujeitos à deliberação do CNBS;

V - encaminhar a manifestação do CNBS aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 da Lei no 11.105, de 2005, sempre que houver decisão final favorável à realização da atividade analisada;

VI - encaminhar a manifestação do CNBS à CTNBio para cientificação do requerente, sempre que houver decisão final contrária à atividade analisada;

VII - assessorar os membros do CNBS em questões de competência do Conselho;

VIII - solicitar manifestação da Subchefia para Assuntos Jurídicos e da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito de suas competências, para subsidiar decisões do CNBS; e

IX - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do CNBS.

Seção II
Das Disposições Específicas dos Processos de Competência do CNBS

Subseção I
Da Análise de Conveniência e Oportunidade

Art. 22. O CNBS decidirá, a pedido da CTNBio, sobre os aspectos de conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional na liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.

§ 1o A CTNBio deverá protocolizar, junto à Secretaria-Executiva do CNBS, o processo relativo à atividade a ser analisada ou sua cópia integral, com indicação dos motivos desse encaminhamento.

§ 2o A Secretaria-Executiva do CNBS, após a protocolização da solicitação da CTNBio, enviará aos membros do Conselho, no prazo de até cinco dias, cópia do pedido, da motivação e da decisão técnica da CTNBio e disponibilizará o processo para eventuais consultas ou solicitações de cópia.

Subseção II
Da Avocação de Processos

Art. 23. O CNBS poderá avocar os processos relativos às atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados para análise e decisão, em última e definitiva instância, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.

§ 1º Em caso de avocação, a Secretaria-Executiva oficiará a CTNBio para que remeta ao CNBS o processo avocado ou sua cópia integral, no prazo de até cinco dias.

§ 2o A Secretaria-Executiva enviará aos membros do CNBS, no prazo de até cinco dias contatos da protocolização de cópia do processo, cópia da decisão técnica da CTNBio e disponibilizará o processo para eventuais consultas ou solicitações de cópia.

Subseção III
Dos Recursos dos Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização

Art. 24. O CNBS decidirá sobre os recursos dos órgãos e entidades de registro e fiscalização relacionados à liberação comercial de OGM e seus derivados, que tenham sido protocolizados em sua Secretaria-Executiva, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.

§ 1o O recurso de que trata este artigo deverá ser instruído com justificação tecnicamente fundamentada que demonstre a divergência do órgão ou entidade de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, quanto à decisão da CTNBio em relação aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados.

§ 2o Protocolizado o recurso a que se refere o caput, a Secretaria-Executiva do CNBS requererá à CTNBio, no prazo de até cinco dias, o processo ou sua cópia integral.

§ 3o A CTNBio deverá enviar ao CNBS, no prazo de até cinco dias, o processo ou sua cópia integral.

§ 4o Recebido o processo ou sua cópia integral, a Secretaria-Executiva do CNBS enviará aos membros do Conselho, no prazo de até cinco dias, cópia do recurso e do parecer técnico recorrido e disponibilizará o processo para consultas e solicitações de cópias pelos membros do CNBS.

§ 5o A Secretaria-Executiva do CNBS enviará à CTNBio, no prazo previsto no § 4o, cópia do recurso interposto.

§ 6o Os recursos intempestivos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O CNBS dará publicidade das suas atividades e decisões, ressalvadas as informações sigilosas, de interesse público, comercial ou empresarial.

Parágrafo único. Requerimentos de certidões e cópias de peças de processos deverão ser dirigidas pelo interessado à CTNBio, que disponibilizará o processo para consulta ou cópia, observado o sigilo de documentos e informações na forma do Decreto no 5.591, de 2005.

Art. 26. A participação nas atividades do CNBS será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 27. A proposta de alteração deste Regimento Interno deverá ser apresentada por qualquer membro, em sessão do CNBS.

Parágrafo único. A alteração deste Regimento Interno somente será aprovada por voto favorável da maioria dos membros do CNBS.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do CNBS, ad referendum do Conselho.

Parágrafo único. O Presidente ou o CNBS poderá requerer manifestação da Subchefia para Assuntos Jurídicos e da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito de suas competências, para subsidiar a resolução dos casos omissos e das dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno.

 


CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas...

Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela...

Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996

O   Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e...