CTNBio

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Resolução Normativa Nº 36, de 26 de Outubro de 2021

Estabelece as condições para a liberação planejada no meio ambiente de milho (Zea mays L.) geneticamente modificado e seus derivados.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II, XII, XIII e XVI, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as condições para a liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado e seus derivados.
Parágrafo único. Não se submeterá às disposições desta Resolução Normativa os organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados que tenham obtido autorização destinada à liberação para uso comercial, observado o constante no parecer técnico, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –CTNBio.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa considera-se:
I – Outros plantios experimentais de milho: plantios experimentais de milho, LPMA ou não, localizados fora da Unidade Operativa da requerente e outros experimentos de milho não caracterizados como LPMA localizados dentro da Unidade Operativa da requerente.
II - liberação planejada no meio ambiente - LPMA: liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, para avaliações experimentais sob monitoramento, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa;
III – LPMA de curto prazo: liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, para avaliações experimentais sob monitoramento, que contenham experimentos restritos somente à fase vegetativa.
IV - requerente: qualquer pessoa jurídica com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB que se proponha a efetuar liberação planejada, de acordo com esta Resolução Normativa;
V - milho geneticamente modificado: milho (Zea mays L.) cujo material genético - ADN/ARN - tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI - estádio vegetativo V10: estádio de desenvolvimento da planta de milho caracterizado por apresentar a décima folha com colar visível (folha completamente desenvolvida); e
VII - unidade operativa: instalação ou área na qual se desenvolvem atividades com organismos geneticamente modificados, credenciada com CQB.
Art. 3º As instituições interessadas em realizar LPMA de milho geneticamente modificado e seus derivados deverão observar, pelo menos, uma das seguintes condições:
I- isolamento espacial: isolamento contendo bordadura com, pelo menos, 10 (dez) linhas ou 7 (sete) metros de milho não geneticamente modificado, ou de milho geneticamente modificado aprovado pela CTNBio, ao redor das parcelas experimentais, e manter distância mínima de 200 (duzentos) metros de outros plantios comerciais e experimentais de milho; ou
II- isolamento temporal: isolamento contendo bordadura com, pelo menos, 20 (vinte) linhas ou 14 (quatorze) metros de milho não geneticamente modificado, ou de milho geneticamente modificado aprovado pela CTNBio, ao redor das parcelas experimentais, e respeitar período mínimo de 40 (quarenta dias) dias entre as datas de florescimento da LPMA e outros plantios comerciais e experimentais de milho. Caso a bordadura seja constituída por plantas de milho GM aprovado comercialmente pela CTNBio, a requerente também deverá observar o período mínimo de 40 dias entre datas de florescimento da bordadura da LPMA e outros plantios comerciais de milho não GM.
§1° No caso de cultivo de variedades crioulas de milho nas proximidades da área experimental, as requerentes deverão estabelecer ao redor das parcelas experimentais da LPMA, bordadura com, pelo menos, 10 (dez) linhas ou 7 (sete) metros de milho não geneticamente modificado, manter distância mínima de 200 (duzentos) metros (isolamento espacial) e respeitar período mínimo de 40 (quarenta) dias entre as datas de florescimento da LPMA e os cultivos de variedades crioulas de milho (isolamento temporal).
§2° Para LPMAs de curto prazo, a bordadura deverá conter, pelo menos, 10 (dez) linhas ou 7 (sete) metros de milho não geneticamente modificado, ou de milho geneticamente modificado aprovado pela CTNBio, ao redor das parcelas experimentais, não sendo necessário qualquer isolamento temporal ou espacial adicional em relação a outros plantios comerciais, experimentais e crioulos de milho.
§ 3º As distâncias mencionadas no inciso I e §1° deste artigo terão como referência a primeira linha da bordadura adjacente à LPMA em relação aos outros plantios de milho comercial, crioulo ou experimentais.
§ 4º A Comissão Interna de Biossegurança - CIBio e o técnico principal deverão assegurar-se de que o intervalo entre a semeadura dos experimentos e da bordadura será adequado para que a bordadura atue como barreira física até o término da polinização nos experimentos, devendo considerar eventuais diferenças entre os ciclos dos materiais experimentais e da bordadura.
§5° Após o término da polinização nos experimentos, a bordadura poderá ser destruída total ou parcialmente. Caso a bordadura não tenha sido destruída após o término da polinização, deverá ser destruída ao final dos experimentos.
§6º No caso de LPMA de curto prazo, os experimentos, incluso a bordadura, deverão ser destruídos, no máximo, até as plantas atingirem o estádio vegetativo V10, a fim de garantir a total ausência de estruturas reprodutivas.
Art. 4º Uma vez atendidas as condições de isolamento descritas nos incisos I, II ou no §1° do art. 3º em relação aos plantios de milho comerciais, experimentais ou crioulos, as LPMAs dentro da unidade operativa da requerente não necessariamente deverão estar isoladas entre si segundo estas regras de isolamento, desde que:
I - os grãos, as sementes ou espigas produzidos nas LPMAs sejam destruídos, não podendo ser aproveitados para a semeadura de outros experimentos, salvo para a realização de análises laboratoriais ou de outras avaliações previstas na LPMA, com subsequente inativação e descarte dos respectivos materiais, e mediante o registro dessas ações durante a realização dos experimentos; ou
II - sejam adotadas medidas que impeçam a fecundação cruzada não intencional das plantas de milho, que deverão estar previstas nos processos de solicitação ou notificação de LPMAs e nos seus respectivos registros de acompanhamento individual.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput deste artigo, as sementes experimentais produzidas nas LPMAs poderão ser utilizadas para a semeadura de outras LPMAs.
Art.5º Mais de uma LPMA poderá ser instalada com bordadura única, desde que se aplique ao conjunto de LPMAs sob bordadura única as mesmas condições estipuladas no art.3º em relação a outros plantios comerciais, experimentais ou crioulos de milho, e as mesmas condicionantes previstas no art. 4º em relação às sementes experimentais produzidas pelas LPMAs.
Parágrafo único. Mais de uma LPMA de curto prazo poderá ser instalada com bordadura única, desde que se aplique o disposto no §2º e §6° do art. 3º ao conjunto de LPMAs de curto prazo sob bordadura única.
Art. 6º O descarte de OGM, das bordaduras e dos restos culturais provenientes de LPMA, deverá ser realizado em área com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, mediante utilização de alternativas como enterrio, incorporação ou manutenção de cobertura sobre o solo, métodos químicos ou mecânicos, tais como trituração, incineração, queima controlada, compostagem ou de outros métodos que garantam a inviabilização da capacidade de propagação ou multiplicação do OGM.
Parágrafo único. Os métodos de que trata o caput deste artigo deverão estar descritos nos processos de solicitação ou de notificação de LPMA e nos seus respectivos registros de acompanhamento individual.
Art. 7º Os grãos, as sementes, as espigas e outras partes vegetais da LPMA que possam ser aproveitados, em conformidade ao previsto na presente norma, para a semeadura de outros experimentos, análises laboratoriais ou demais avaliações previstas na LPMA, deverão ser armazenados em locais com CQB, mantendo-se o registro desses materiais para fins de rastreabilidade.
Art. 8º Após a destruição dos restos culturais, a área experimental deverá ser monitorada para identificação e destruição de plantas remanescentes e germinadas a partir de sementes ou grãos.
§ 1º O monitoramento da área experimental da LPMA deverá ser realizado por, pelo menos, 6 (seis) meses em áreas sem irrigação, ou por, pelo menos, 4 (quatro) meses em áreas irrigadas.
§ 2º Na hipótese de LPMA de curto prazo, o monitoramento da área experimental deverá ser realizado por, pelo menos, 3 (três) meses em áreas sem irrigação, ou por, pelo menos, 2 (dois) meses em áreas irrigadas.
§ 3º Caso ainda sejam detectadas plantas voluntárias de milho no último mês de monitoramento, este deverá ser estendido pela CIBio por mais 1 (um) mês e, assim, sucessivamente, a partir de novas ocorrências de plantas voluntárias de milho na área experimental.
§4º A extensão do monitoramento de que trata o §3° deste artigo deverá constar nos registros de acompanhamento individual e no relatório de conclusão da LPMA.
§ 5º Na fase de monitoramento pós-término do experimento a requerente deverá inspecionar a área regularmente, registrar as inspeções e a presença ou não de plantas voluntárias de milho, bem como indicar o procedimento utilizado para a erradicação destas plantas.
Art. 9º As instituições que tenham liberações planejadas no meio ambiente aprovadas ou iniciadas antes da publicação desta Resolução Normativa poderão optar por manter as condições de biossegurança, de descarte e de monitoramento originalmente propostas até o final do experimento aprovado ou poderão se adequar ao disposto nesta Resolução Normativa, desde que haja anuência formal da respectiva CIBio, bem como comunicação à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização de que trata o art. 16 da Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005.
Art. 10. Esta Resolução Normativa não isenta as instituições do cumprimento da legislação e das demais normas legais aplicáveis às atividades realizadas com OGM.
Art. 11. Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 12. Fica revogado o Comunicado 01, de 09 de agosto de 2006, da CTNBio.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 03 de novembro de 2021.

Paulo Augusto Vianna Barroso
PRESIDENTE DA CTNBio

 


CNBS

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Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS.


A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão do Plenário, em reunião de 29 de janeiro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF

 


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE
BIOSSEGURANÇA – CNBS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO DO CNBS

Art. 1º O Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, órgão colegiado integrante da estrutura da Presidência da República, criado pelo art. 8o da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, e regulamentado pelo Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, tem por finalidade, entre outras, o assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança.

Art. 2º O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministro de Estado da Justiça;
VI - Ministro de Estado da Saúde;
VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X - Ministro de Estado da Defesa; e
XI - Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º Os membros do CNBS serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios ou, na inexistência desse cargo, pelos substitutos dos Ministros de Estado ou do Secretário Especial.

§ 2º Na ausência do Presidente, este indicará Ministro de Estado para presidir os trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CNBS

Art. 3º Compete ao CNBS:

I - assessorar o Presidente da República na formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança;

II - fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;

III - analisar, a pedido da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados; e

IV - avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 da Lei no 11.105, de 2005, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CNBS

Art. 4º São atribuições dos membros do CNBS:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CNBS;

II - analisar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;

III - apreciar e, quando for o caso, deliberar sobre matérias submetidas ao CNBS;

IV - requerer ao Presidente do CNBS a votação de matéria em regime de urgência, devendo ser o pedido submetido à aprovação do Plenário; e

V - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e ao funcionamento do CNBS.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNBS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 5º O CNBS tem a seguinte organização interna:

I - Plenário;

II - Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

Subseção I
Do Plenário

Art. 6º O Plenário é a instância decisória do CNBS, composta pelos membros indicados no art. 2o, e reunir-se-á mediante convocação ou provocação, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento Interno.

Subseção II
Do Funcionamento do Plenário

Art. 7º O CNBS reunir-se-á por meio de convocação de seu Presidente ou mediante provocação da maioria dos seus membros.

§ 1º A provocação de convocação do CNBS a que se refere o caput deverá ser fundamentada, explicitando os motivos e a pauta da reunião.

§ 2º O Presidente fará constar, no documento que convocar a reunião, a pauta, a data, o horário e o local da sessão.

Art. 8º As sessões do CNBS somente poderão ser instaladas com a presença mínima de seis membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.

Art. 9º Nas sessões do CNBS, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;

III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura de informações gerais, quando houver;

V - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas; e

VI - encerramento dos trabalhos.

Art. 10. A alteração de assuntos na pauta dar-se-á por decisão do Presidente do CNBS ou por proposição de qualquer dos membros, desde que aprovada pelo Plenário.

Subseção III
Dos Processos

Art. 11. Os processos serão protocolizados na Secretaria-Executiva do CNBS, correndo desta data o prazo para o respectivo julgamento.

Parágrafo único. O registro de recebimento do processo indicará a data e o número único de protocolo.

Art. 12. A distribuição dos processos de competência do CNBS será feita pelo Presidente.

Art. 13. Distribuído o processo, o membro relator redigirá o relatório e submeterá ao CNBS para julgamento.

Art. 14. O Presidente do CNBS deverá, após o voto do relator, abrir período de discussão sobre a matéria, para a formação de juízo de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente determinará, após consulta ao Plenário, o encerramento do debate oral e a abertura da votação.

Art. 15. O Presidente proclamará o resultado, cuja decisão final será redigida pela Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. As deliberações do CNBS constituir-se-ão em:

I - proposições: quando houver assessoramento superior ao Presidente da República na formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança;

II - orientações: quando houver fixação de princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais; e

III - resoluções: quando houver decisão final sobre a análise, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, dos pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados, avocação e decisão, em última e definitiva instância, dos processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados e julgamento de recursos interpostos pelos órgãos e entidades de registros e fiscalização.

Art. 16. De cada reunião do CNBS serão lavradas atas, as quais, após aprovação e assinatura pelos membros presentes, serão arquivadas na Secretaria-Executiva.

Art. 17. A decisão final somente produzirá efeitos a partir de sua publicação, pela Secretaria-Executiva, no Diário Oficial da União.

Art. 18. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pelo Presidente ou por deliberação do CNBS, de matéria não constante da pauta.

Art. 19. O Presidente ou a Secretaria-Executiva poderão requerer manifestação da Subchefia para Assuntos Jurídicos e da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito de suas competências, para subsidiar decisões do CNBS.

Art. 20. Os pedidos, requerimentos ou recursos, que não se enquadrarem nas hipóteses legais de competência do CNBS, serão liminarmente indeferidos pelo Presidente, ad referendum do CNBS.

Subseção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 21. Incumbe à Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República:

I - zelar pelo pleno desenvolvimento das atribuições do CNBS;

II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CNBS;

III - prover os meios necessários à execução dos trabalhos do CNBS;

IV - promover a tramitação dos processos sujeitos à deliberação do CNBS;

V - encaminhar a manifestação do CNBS aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 da Lei no 11.105, de 2005, sempre que houver decisão final favorável à realização da atividade analisada;

VI - encaminhar a manifestação do CNBS à CTNBio para cientificação do requerente, sempre que houver decisão final contrária à atividade analisada;

VII - assessorar os membros do CNBS em questões de competência do Conselho;

VIII - solicitar manifestação da Subchefia para Assuntos Jurídicos e da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito de suas competências, para subsidiar decisões do CNBS; e

IX - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do CNBS.

Seção II
Das Disposições Específicas dos Processos de Competência do CNBS

Subseção I
Da Análise de Conveniência e Oportunidade

Art. 22. O CNBS decidirá, a pedido da CTNBio, sobre os aspectos de conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional na liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.

§ 1o A CTNBio deverá protocolizar, junto à Secretaria-Executiva do CNBS, o processo relativo à atividade a ser analisada ou sua cópia integral, com indicação dos motivos desse encaminhamento.

§ 2o A Secretaria-Executiva do CNBS, após a protocolização da solicitação da CTNBio, enviará aos membros do Conselho, no prazo de até cinco dias, cópia do pedido, da motivação e da decisão técnica da CTNBio e disponibilizará o processo para eventuais consultas ou solicitações de cópia.

Subseção II
Da Avocação de Processos

Art. 23. O CNBS poderá avocar os processos relativos às atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados para análise e decisão, em última e definitiva instância, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.

§ 1º Em caso de avocação, a Secretaria-Executiva oficiará a CTNBio para que remeta ao CNBS o processo avocado ou sua cópia integral, no prazo de até cinco dias.

§ 2o A Secretaria-Executiva enviará aos membros do CNBS, no prazo de até cinco dias contatos da protocolização de cópia do processo, cópia da decisão técnica da CTNBio e disponibilizará o processo para eventuais consultas ou solicitações de cópia.

Subseção III
Dos Recursos dos Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização

Art. 24. O CNBS decidirá sobre os recursos dos órgãos e entidades de registro e fiscalização relacionados à liberação comercial de OGM e seus derivados, que tenham sido protocolizados em sua Secretaria-Executiva, no prazo de até trinta dias contados da data da publicação da decisão técnica da CTNBio no Diário Oficial da União.

§ 1o O recurso de que trata este artigo deverá ser instruído com justificação tecnicamente fundamentada que demonstre a divergência do órgão ou entidade de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, quanto à decisão da CTNBio em relação aos aspectos de biossegurança de OGM e seus derivados.

§ 2o Protocolizado o recurso a que se refere o caput, a Secretaria-Executiva do CNBS requererá à CTNBio, no prazo de até cinco dias, o processo ou sua cópia integral.

§ 3o A CTNBio deverá enviar ao CNBS, no prazo de até cinco dias, o processo ou sua cópia integral.

§ 4o Recebido o processo ou sua cópia integral, a Secretaria-Executiva do CNBS enviará aos membros do Conselho, no prazo de até cinco dias, cópia do recurso e do parecer técnico recorrido e disponibilizará o processo para consultas e solicitações de cópias pelos membros do CNBS.

§ 5o A Secretaria-Executiva do CNBS enviará à CTNBio, no prazo previsto no § 4o, cópia do recurso interposto.

§ 6o Os recursos intempestivos serão indeferidos liminarmente pelo Presidente.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O CNBS dará publicidade das suas atividades e decisões, ressalvadas as informações sigilosas, de interesse público, comercial ou empresarial.

Parágrafo único. Requerimentos de certidões e cópias de peças de processos deverão ser dirigidas pelo interessado à CTNBio, que disponibilizará o processo para consulta ou cópia, observado o sigilo de documentos e informações na forma do Decreto no 5.591, de 2005.

Art. 26. A participação nas atividades do CNBS será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 27. A proposta de alteração deste Regimento Interno deverá ser apresentada por qualquer membro, em sessão do CNBS.

Parágrafo único. A alteração deste Regimento Interno somente será aprovada por voto favorável da maioria dos membros do CNBS.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do CNBS, ad referendum do Conselho.

Parágrafo único. O Presidente ou o CNBS poderá requerer manifestação da Subchefia para Assuntos Jurídicos e da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República, no âmbito de suas competências, para subsidiar a resolução dos casos omissos e das dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno.

 


CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas...

Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela...

Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996

O   Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e...