CTNBio

« Voltar

Resolução Normativa Nº 29, de 12 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as normas para liberação planejada no meio ambiente (LPMA) de algodoeiro geneticamente modificado.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II e XVI, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º. As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente (LPMA) de algodoeiro geneticamente modificado deverão seguir uma das duas opções de isolamento:
I - Manter a distância mínima de:
a) 800 (oitocentos) metros de qualquer espécie de algodoeiro, inclusive o algodoeiro cultivado; ou
b) 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer espécie de algodoeiro, inclusive o algodoeiro cultivado, a contar do final do experimento, e implantar bordadura de contenção.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a bordadura de contenção deverá ter no mínimo 25 (vinte e cinco) metros de algodoeiro convencional ou algodoeiro geneticamente modificado, contendo eventos liberados pela CTNBio para plantio comercial em todas as extremidades do ensaio.
Art. 2º. Mais de um ensaio poderá estar contido dentro de uma única bordadura, desde que o tempo transcorrido entre o plantio da bordadura e o plantio de todas as parcelas dos ensaios seja de, no máximo, 4 (quatro) dias, para que haja coincidência do início do florescimento.
Parágrafo único. No caso de ensaios que contenham eventos genéticos diferentes, as sementes produzidas no experimento somente poderão ser reaproveitadas caso sejam adotadas medidas específicas que impeçam a fecundação cruzada entre parcelas e estejam previstas no processo de solicitação de liberação planejada no meio ambiente.
Art. 3º. Ao final do experimento, as plantas dos ensaios e da bordadura deverão ser colhidas e os restos culturais destruídos. As sementes e outros órgãos retirados da área experimental que não serão reaproveitados devem ser inviabilizados.
§ 1°. A destruição das plantas na área experimental deverá ser realizada por meio mecânico, acompanhado ou não de tratamentos com produtos químicos.
§ 2°. Sementes, frutos e outras partes colhidas que não forem ser reaproveitadas deverão ser inviabilizados para eliminar a capacidade de rebrota ou germinação.
§ 3°. A inviabilização da capacidade de rebrota ou germinação a que se refere o § 2° deste artigo deverá ser realizada em área com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, mediante utilização de enterrio, métodos químicos ou físicos, tais como a trituração, incineração e a queima controlada, sendo que o material inviabilizado poderá ser enterrado, incorporado, depositado ou mantido como cobertura em áreas com CQB.
§ 4°.  A fibra obtida do processo de descaroçamento poderá ser queimada ou incinerada em áreas sem CQB, tais como fornos, carvoarias, olarias, caldeiras, entre outros, sob a responsabilidade da requerente da LPMA.
§ 5°. O transporte para as áreas sem CQB a que se refere o § 4° deste artigo deverá ser realizado segundo as normas específicas da CTNBio.
§ 6°. As sementes e outras partes vegetais retiradas dos ensaios que não forem destruídas deverão ser registradas e armazenadas em locais com CQB, cujos registros deverão garantir a rastreabilidade.
Art. 4º. Após a destruição dos restos culturais, a área experimental deverá ser monitorada para identificação e destruição de plantas remanescentes e germinadas a partir de sementes. A destruição das plantas de algodão na área em monitoramento deverá ser realizada durante a fase vegetativa, antes que atinjam o período de florescimento.
§ 1°. O monitoramento da área experimental deverá ser realizado por, pelo menos, seis meses.
§ 2°. Caso a área seja irrigada, o monitoramento da área experimental poderá ser realizado por, pelo menos, quatro meses.
Art. 5º. As instituições que tenham LPMA de algodão geneticamente modificado em andamento, quando da publicação desta Resolução Normativa poderão optar por manter o isolamento contido no Comunicado nº 4, de 24 de junho de 2008, da CTNBio, até o final do experimento aprovado ou ter suas condições de isolamento adequadas ao disposto nesta Resolução Normativa, desde que haja anuência formal da respectiva CIBio.
Art. 6º. Esta Resolução Normativa não isenta as instituições do cumprimento da legislação e das demais normas legais aplicáveis às atividades realizadas com Organismos Geneticamente Modificados.
Art. 7º. Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 8º. Fica revogado o Comunicado nº 4, de 24 de junho de 2008, da CTNBio.
Art. 9º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1° de outubro de 2020.

 Paulo Augusto Vianna Barroso
 PRESIDENTE DA CTNBio

 


CNBS

Resolução CNBS Nº 4, de 31 de julho de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 do...

Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. A PRESIDENTE DO CONSELHO...

CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial "pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior" (item VIII.4.c.8), RESOLVE aprovar a seguinte norma:

I – Definição: São consideradas pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira, as que envolvem, na sua promoção e/ou execução:

a) a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sejam públicas ou privadas;

b) o envio e/ou recebimento de materiais biológicos oriundos do ser humano;

c) o envio e/ou recebimento de dados e informações coletadas para agregação nos resultados da pesquisa;

d) os estudos multicêntricos internacionais.

I.1 – Respeitadas as condições acima, não se incluem nessa área temática:

a) pesquisas totalmente realizadas no país por pesquisador estrangeiro que pertença ao corpo técnico de entidade nacional;

b) pesquisas desenvolvidas por multinacional com sede no país.

II – Em todas as pesquisas deve-se:

II.1 – comprovar a participação brasileira e identificar o pesquisador e instituição nacionais co-responsáveis;

II.2 – explicitar as responsabilidades, os direitos e obrigações, mediante acordo entre as partes envolvidas.

III – A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática específica.

III.1 – Resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente contempladas na pesquisa, deverão ser cumpridas, no que couber.

IV – Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo.

V – O pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos às normas e disposições legais sobre remessa de material para o exterior e às que protegem a propriedade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, Decreto nº 2.553/98 que a regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral), explicitando, quando couber, os acordos estabelecidos, além das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.

VI – Durante o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores devem comunicar aos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP, informações relevantes de interesse público, independentemente dos relatórios periódicos previstos.

VII – Na elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial pela apresentação dos seguintes itens:

VII.1 – Documento de aprovação emitido por Comitê de Ética em Pesquisa ou equivalente de instituição do país de origem, que promoverá ou que também executará o projeto.

VII.2 – Quando não estiver previsto o desenvolvimento do projeto no país de origem, a justificativa deve ser colocada no protocolo para apreciação do CEP da instituição brasileira.

VII.3 – Detalhamento dos recursos financeiros envolvidos: fontes (se internacional e estrangeira e se há contrapartida nacional/institucional), forma e valor de remuneração do pesquisador e outros recursos humanos, gastos com infra-estrutura e impacto na rotina do serviço de saúde da instituição onde se realizará. Deve-se evitar, na medida do possível, que o aporte de recursos financeiros crie situações de discriminação entre profissionais e/ou entre usuários, uma vez que esses recursos podem conduzir a benefícios extraordinários para os participantes e sujeitos da pesquisa.

VII.4 – Declaração do promotor ou patrocinador, quando houver, de compromisso em cumprir os termos das resoluções do CNS relativas à ética na pesquisa que envolve seres humanos.

VII.5 – Declaração do uso do material biológico e dos dados e informações coletados exclusivamente para os fins previstos no protocolo, de todos os que vão manipular o material.

VII.6 – Parecer do pesquisador sobre o protocolo, caso tenha sido impossível a sua participação no delineamento do projeto.

VIII – Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da Resolução nº 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda que simultaneamente enquadradas em outras.

VIII.1 – Os casos omissos, referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 292, de 08 de julho de 1999, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde