CTNBio

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Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018

 

Estabelece os requisitos técnicos para apresentação de consulta à CTNBio sobre as Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão

 A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em observância às disposições contidas nos incisos XV e XVI do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005;


CONSIDERANDO a necessidade de avaliar as Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), do inglês Precision Breeding Innovation (PBI) e que também englobam as denominadas Novas Tecnologias de Melhoramento, do inglês New Breeding Technologies -NBTs, à luz dos preceitos previstos na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005;
Considerando que a Lei nº 11.105, de 2005, define moléculas de ADN/ARN recombinante, engenharia genética e organismo geneticamente modificado - OGM nos incisos III, IV e V de seu art. 3º, respectivamente;


Considerando que as TIMP abrangem um conjunto de novas metodologias e abordagens que diferem da estratégia de engenharia genética por transgenia, por resultar na ausência de ADN/ARN recombinante no produto final;


Considerando que as TIMP podem introduzir usos inovadores de ferramentas de biologia molecular, que podem resultar:
1. Na edição precisa de genomas, por indução de mutações específicas, gerando ou modificando alelos  selvagens e/ou mutados sem inserção de transgene(s);
2. Em transformação genética e/ou controle de expressão gênica (ativação/inativação);
3. Em regulação epigenética da expressão de genes por mecanismos naturais sem haver modificação genética no indivíduo;
4. Em transformação genética e/ou controle de expressão gênica com genes de espécies sexualmente compatíveis;
5. Em transformação genética temporária e não herdável de células e tecidos;
6. Em infecção permanente ou não no hospedeiro de elementos virais transformados geneticamente;
7. Na criação de alelos com herança autônoma e potencial de recombinação com possibilidade de alterar toda uma população (direcionamento gênico, do inglês: gene drive); e
8. Na construção de genes heterólogos ou novas cópias de genes homólogos.
Resolve:


Art. 1º São considerados exemplos de Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP), mas não limitadas a estas, as tecnologias descritas no Anexo I integrante desta Resolução Normativa, que podem originar um produto não considerado como um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) e seus derivados, conforme definições da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
§ 1º O produto a que se refere o caput deste artigo é definido como a descendência, linhagem ou o produto final de um processo que utiliza Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão em uma de suas fases de desenvolvimento.
§ 2º Os casos a serem enquadrados não se limitam às tecnologias descritas no Anexo I, uma vez que o avanço rápido e contínuo de diferentes tecnologias poderá propiciar novos produtos, aos quais os preceitos desta Resolução Normativa serão igualmente aplicáveis.
§ 3º Os produtos a que se refere o caput desse artigo implicam em, pelo menos, uma das seguintes características:
I – produto com ausência comprovada de ADN/ARN recombinante, obtido por técnica que emprega OGM como parental;
II – produto obtido por técnica que usa ADN/ARN que não se multiplicará em célula viva;
III – produto obtido por técnica que introduz mutações sítio dirigidas, gerando ganho ou perda de função gênica, com a ausência comprovada de ADN/ARN recombinante no produto;
IV – produto obtido por técnica onde existe a expressão, temporária ou permanente, de moléculas de ADN/ARN recombinante, sem que haja a presença ou introgressão dessas moléculas no produto; e
V – produto onde são utilizadas técnicas que empregam moléculas de ADN/ARN que, absorvidas ou não de forma sistêmica, não causam modificação permanente do genoma.
Parágrafo único. No caso de um produto obtido a partir de um OGM com parecer favorável da CTNBio para liberação comercial, as condições descritas serão aplicáveis somente à característica introduzida por TIMP.


Art. 2º De forma a determinar se o produto obtido por TIMP será ou não considerado um OGM e seus derivados, nos termos do art. 3º da Lei 11.105, de 2005, a requerente deverá apresentar consulta à CTNBio.
§ 1º A consulta deverá vir instruída com as informações constantes no Anexo II desta Resolução Normativa.
§ 2º Uma vez protocolada a consulta na CTNBio, seu extrato será publicado no Diário Oficial da União e distribuída a um dos membros, titular ou suplente, para relatoria e elaboração de parecer final.
§ 3º O parecer final do membro deverá ser baseado em uma análise, caso a caso, sobre a comprovação de atendimento a pelo menos uma das condições descritas no § 3º do art. 1º desta Resolução Normativa.
§ 4º Para os produtos e tecnologias obtidos com o uso das técnicas exemplificadas no Anexo I, a decisão da CTNBio observará o atendimento a uma ou mais condições descritas no § 3º do art. 1º desta Resolução Normativa e será conclusiva quanto à aplicação das definições dos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.105, de 2005.


Art. 3º O parecer final a que se refere o § 2º do art. 2º desta Resolução Normativa deverá ser submetido a pelo menos uma das Subcomissões Setoriais Permanente, de acordo com o organismo parental e o uso proposto da técnica submetida à consulta e, após a sua aprovação, deverá ser encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.
Parágrafo único. As Subcomissões terão prazo de até noventa dias para análise e elaboração de pareceres, podendo ser prorrogado por igual período por decisão do plenário da CTNBio.


Art. 4º A CTNBio poderá, como resultado da consulta e com as devidas justificativas científicas, solicitar informações ou estudos adicionais.


Art. 5º As situações não previstas nesta Resolução Normativa serão avaliadas e definidas, caso a caso, pela CTNBio.


Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Edivaldo Domingues Velini
 PRESIDENTE DA CTNBio

ANEXO I: Exemplos de "Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP)".

1. TÉCNICA: Florescimento Precoce.
1.1 RESUMO DA TÉCNICA: Silenciamento e/ou super-expressão de genes relacionados ao florescimento através da inserção da modificação genética no genoma e posterior segregação ou através da expressão temporária por vetor viral.

2. TÉCNICA: Tecnologia para Produção de Sementes.
2.1 RESUMO DA TÉCNICA: Inserção da modificação genética para restauração da fertilidade em linhagens naturalmente macho-estéreis a fim de multiplicar essas linhagens mantendo a condição de macho-esterilidade, sem haver, no entanto, transmissão da modificação genética para a descendência.

3. TÉCNICA: Melhoramento Reverso.
3.1 RESUMO DA TÉCNICA: Inibição da recombinação meiótica em plantas heterozigotas selecionadas para a característica de interesse a fim de produzir linhagens parentais homozigotas.

4. TÉCNICA: Metilação do DNA Dependente do RNA.
4.1 RESUMO DA TÉCNICA: Metilação direcionada por RNAs interferentes ("RNAi") em regiões promotoras homólogas ao RNAi com o objetivo de inibir a transcrição do gene alvo em seres vivos.

5. TÉCNICA: Mutagênese Sítio Dirigida.
5.1 RESUMO DA TÉCNICA: Complexos proteicos ou riboproteicos capazes de causar mutagênese sítio dirigida em microrganismos, plantas, animais e células humanas.

6. TÉCNICA: Mutagênese Direcionada por Oligonucleotídeo.
6.1 RESUMO DA TÉCNICA: Introdução na célula de um oligonucleotídeo sintetizado de forma complementar à sequência alvo, contendo uma ou poucas alterações de nucleotídeos, que poderão causar substituição, inserção ou deleção na sequência alvo através do mecanismo de reparo celular (microorganismos, plantas, animais e células humanas).

7. TÉCNICA: Agroinfiltração/Agroinfecção.
7.1 RESUMO DA TÉCNICA: Folhas (ou outro tecido somático) infiltrado com Agrobacterium sp. ou construções gênicas contendo o gene de interesse para obter uma expressão temporária em altos níveis localizada na área infiltrada ou com vetor viral para expressão sistêmica, sem que a modificação seja transmitida às gerações subsequentes.

8. TÉCNICA: RNAi uso tópico/sistêmico.
8.1 RESUMO DA TÉCNICA: Uso de RNA fita dupla ("dsRNA") com sequência homóloga ao(s) gene(s) alvo para silenciamento específico desse(s) gene(s). As moléculas engenheiradas de dsRNA podem ser introduzidas/absorvidas pela célula a  partir do ambiente.

9. TÉCNICA: Vetor Viral.
9.1 RESUMO DA TÉCNICA: Inoculação de seres vivos com vírus recombinante (DNA ou RNA) expressando a modificação genética e amplificação do gene de interesse através dos mecanismos de replicação viral, sem que haja modificação do genoma do hospedeiro.

ANEXO II:

1. Com relação ao organismo original (Parentais), informar:
1. a identificação da tecnologia genética, objetivo e uso pretendido do  organismo resultante e seus derivados;
2. a classificação taxonômica, a partir de família, até o nível mais detalhado do organismo a ser liberado, incluindo, quando apropriado, subespécie, cultivar, patovar, estirpe e sorotipo;
3. a classificação de risco do organismo geneticamente modificado de acordo com a Resolução Normativa n.º 2, de 27 de novembro de 2006
4. o(s) gene(s) e/ou elemento(s) genético(s) manipulado(s), organismo(s) de origem e suas funções específicas, quando aplicável;
5. a(s) estratégia(s) genética(s) utilizada(s) para produzir a(s) modificação(ões) desejada(s); o(s) mapa(s) genético(s) da(s) construção(ões) utilizado(s) no processo indicando, com todos elementos genéticos presentes;
6. a caracterização molecular do resultado da manipulação no organismo receptor (parentais e produto final), quando aplicável, fornecendo informações relacionadas a: (1) número de cópias manipuladas (e.g. número de sequências genômicas, número de alelos, etc); (2) localização no genoma da região manipulada, quando possível; (3) identificar a presença de modificações genéticas não intencionais (off-target), quando aplicável.
7. o produto da expressão da(s) região(ões) genômica(s) manipulada(s), descrito em detalhes, quando aplicável.

2. Com relação ao produto (descendência, linhagem ou o produto final) informar:
1. a comprovação da ausência de moléculas de ADN/ARN recombinantes, através da utilização de métodos moleculares.
2. se o produto contendo moléculas de ADN/ARN para uso tópico/sistêmico tem capacidade recombinatória de se inserir na espécie alvo e/ou em espécies não alvo.
4. se o produto objeto da solicitação encontra-se aprovado comercialmente em outros países.
5. se o produto utilizar o princípio de direcionamento gênico (do inglês gene drive) que pode permitir que a alteração fenotípica conferida tenha o potencial de se disseminar em toda população do organismo receptor, explicitar os cuidados para monitorar o organismo, utilizando pelo menos duas estratégias diferentes.
6. como foi avaliada a possibilidade de eventuais efeitos não intencionais (off-target) da tecnologia que possam estar presentes no produto.
 


CNBS

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Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

Approves the Internal Regulation of the National Biosafety
Council – CNBS.

 

THE PRESIDENT OF THE NATIONAL BIOSAFETY COUNCIL – CNBS, in
the use of her attributions and due to Plenary decision, at
meeting on January 29th, 2008, decides:


Art.1. The Internal Regulations of the National Biosafety
Council – CNBS are approved, according to this Resolution
Attachment.
Art. 2. This Resolution is in force from its date of
publication.


DILMA ROUSSEFF

 


INTERNAL REGULATION OF THE NATIONAL BIOSAFETY COUNCIL- CNBS


CHAPTER I
THE OBJECTIVE AND THE COMPOSITION OF CNBS
Art. 1. The National Biosafety Council – CNBS, a collegiate
organ that takes part of the structure of the Presidency of
the Republic, created by article 8 of Law No. 11.105, of
March 24th, 2005, and regulated by Decree No. 5.591, of
November 22nd, 2005, aims at, among other things, the
higher assistance to the President of the Republic for the
formulation and implementation of the National Policy of
Biosafety.
Art. 2. CNBS is composed by the following members:
I – State Ministry Head of the Civil Cabinet of the
Presidency of the Republic, who will preside it;
II – State Ministry of Science and Technology;
III – State Ministry of Agrarian Development;
IV – State Ministry of Agriculture, Cattle Breading and
Supply;
V – State Ministry of Justice;
VI – State Ministry of Health;
VII – State Ministry of the Environment;
VIII – State Ministry of Development, Industry and Foreign
Trade;
IX – State Ministry of Foreign Affairs;
X - State Ministry of Defense; and
XI – Special Secretary of Aquiculture and Fishing of the
Presidency of the Republic.
Paragraph 1. The members of CNBS will be substituted, in
their absences or hindrances, by the Executive-Secretaries
of the respective Ministries, or, if there is no such an
office, by the substitutes of the State Ministry of the
Special Secretary.
Paragraph 2. In the President's absence, he will appoint
the State Ministry to preside the works.


CHAPTER II
CNBS' COMPETENCE
Art. 3. It is CMBS's responsibility:
I – to assist the President of the Republic on the
formulation and implementation of the National Policy of
Biosafety;
II – stipulate principles and policies for the
administrative action of federal organs and entities with
competences on the matter;
III – at request from the National Technical Biosafety
Commission – CTNBio, regarding the aspects of living and
socio-economical opportunity, and of the national interest,
analyze the requests of release for the commercial use of
genetically modified organisms – GMO, and its derivatives;
and
IV – based on CTNBio's manifestation and when it deems
necessary, out of the organs and entities referred to on
art. 16 of Law No. 11.105, of 2005, in the ambit of ther
competences, claim and decide, in last and definite
jurisdiction, about the process regarding the activities
that involve the commercial use of GMO and its derivatives.


CHAPTER III
CNBS' MEMBERS' ATTRIBUTIONS
Art. 4. CNBS' Members' attributions are:
I – to zeal for the full and total development of CNBS
attributions;
II – to analyze and report, within pre-established terms,
subjects distributed to it;
III – to appreciate, and whenever it is the case,
deliberate about subjects presented to CNBS;
IV – to request from CNBS President, the voting of subject
in urgency character, and the request should be submitted
to Plenary Approval; and
V – perform other activities that are necessary to the
fulfillment of its attributions and to the functioning of
CNBS.


CHAPTER IV
THE ORGANIZATION AND THE FUNCTIONING OF CNBS
Section I
The General Dispositions
Art. 5. CNBS has the following internal organization:
I – Plenary;
II – Presidency; and
III – Executive-Secretariat.
Subsection I
The Plenary
Art. 6. The Plenary is the decisive instance of CNBS,
composed by members appointed on art. 2, and it will meet
through calling or provocation, in accordance with the
requisites of functioning established on this Internal
Regulation.
Subsection II
The Plenary Functioning
Art. 7. CNBS will meet through calling from its President
or through provocation of most of its members.
Paragraph 1. CNBS calling provocation referred to on the
caput should be founded, explicating the motives and the
meeting agenda.
Paragraph 2. On the document calling the meeting, the
President will record the agenda, the date, the time and
the place the session will take place.
Art. 8. CNBS sessions will only take place with the
presence of at least six members, and the decisions will be
taken with favorable votes from the absolute majority.
Art.9. On CNBS sessions, the following procedures will be
adopted:
I – works installations by the President;
II – checking of the presence and existence of quorum for
the collegiate installation;
III – reading and approval of the previous meeting minutes;
IV – reading of general information, when it is the case;
V – presentation, discussion and deliberation of subjects
on the agenda; and
VI – closing of the works.
Art.10. Alteration of subjects on record will take place
through CNBS' President's decision or by proposition of any
of the members, as long as it is approved by the Plenary.
Subsection III
The Processes
Art. 11. The processes will be processed at the Executive-
Secretariat of CNBS, and the term for the respective
judgment will start from this date.
Sole Paragraph. The process receipt registration will
indicate the date and sole number of protocol.
Art.12. CNBS' competence processes distribution shall be
made by the President.
Art.13. After distributing the process, the reporter member
will write the report, and submit it to CNBS' judgment.
Art. 14. After the reporter's vote, CNBS' President should
open a discussion period for the subject, for its members'
judgment.
Sole Paragraph. After consulting the Plenary, the President
will determine the closing of oral debate, and open for
voting.
Art.15. The President will proclaim the result, whose final
decision will be written by the Executive-Secretariat.
Sole Paragraph. CNBS' deliberations will be constituted of:
I – propositions: when there is higher assistance to the
President of the Republic on the formulation and
implementation of the National Policy of Biosafety;
II – guidance: when there is stipulation of principles and
policies for the administrative action of federal organs
and entities; and
III – resolutions: when there is final decision about the
analysis, at CTNBio's request, regarding the aspects of
convenience and socio-economical opportunity, and of
national interest, of release requests for commercial use
of GMO and its derivatives, appeal and decision, in last
and definite jurisdiction, of the processes regarding
activities that involve the commercial use of GMO and its
derivatives, and judgment of resources interposed by
registration and inspection organs and entities.
Art.16. At every CNBS' meeting minutes will drawn up,
which, after being approved and signed by he present
members, will be filed at the Executive-Secretariat.
Art.17. The final decision will only be effective from its
publication date, by the Executive-Secretariat, at the
Official Gazette.
Art. 18. The President or CNBS may requested urgency on the
appreciation of a subject on the agenda.
Art.19. The President or the Executive–Secretariat will be
able to request manifestation from the Sub-office for
Juridical Subjects, and from the Sub-office of Analysis and
Follow-up of Governmental Policies at the Civil Cabinet of
the Presidency of the Republic, in the ambit of its
competences, to subsidize CNBS' decisions.
Art.20. The requests, requirements or resources that do not
fit on the legal hypotheses of CNBS' competence, are, at
preliminary order, not granted by the President ad
referendum of CNBS.
Sub-section IV
The Executive-Secretariat
Art.21. It is the Executive-Secretariat's responsibility,
together with the Civil Cabinet of the Presidency of the
Republic:
I – to zeal for the full development of CNBS' attributions;
II – to plan, organize, and coordinate CNBS' technical and
administrative activities;
III – to provide the necessary means for CNBS' works
execution;
IV – to promote the handling of processes subject to CNBS'
deliberation;
V – to forward CNBS' manifestation to the registration and
inspection organs and entities referred to on art. 16 of
Law No. 11.105, of 2005, whenever there is final decision
in favor of the execution of the analyzed activity;
VI – to forward CNBS' manifestation to CTNBio for the
petitioner's awareness, whenever there is final decision
against the analyzed activity;
VII – to assist CNBS' members in issues of the Council's
competence;
VIII- to request manifestation from the Sub-office of
Juridical Subjects and from the Sub-office of Analysis and
Follow-up of Governmental Policies of the Civil Cabinet of
the Presidency of the Republic, in the ambit of its
competences, to subsidize CNBS' decisions; and
IX – to execute other attributions determined by CNBS'
President.
Section II
The Specific Dispositions of Process of CNBS' Competence
Sub-Section I
The Analysis of Convenience and Opportunity
Art.22. CNBS will decide, at CTNBio's request, about
convenience and socio-economical opportunity aspects, and
of national interest on the release for commercial use of
GMO and its derivatives.
Paragraph 1. CTNBio should enter in a protocol, with CNBS'
Executive-Secretariat, the process regarding the activity
to be analyzed, or its integral copy, indicating motives
for such forwarding.
Paragraph 2. After the processing of CTNBio's request, CNBS
Executive-Secretariat shall send to the members of the
Council, within five days, a copy of the request, of the
motivation, and of CTNBio's technical decision, and it will
make the process available for eventual consultation or
copy requests.
Sub-section II
The Processes Appeal
Art.23. CNBS shall appeal to a higher court the processes
regarding the activities that involve the commercial use of
GMO and its derivatives for analysis and decision, in last
and definite jurisdiction, within thirty days from the date
of publication of CTNBio's technical decision on the
Official Gazette.
Paragraph 1. In case of appeal, the Executive-Secretariat
will notify CTNBio so that it remits to CNBS the process
that was appealed to higher court, or its full copy, within
five days.
Paragraph 2. Within five days, the Executive-Secretariat
will send to CNBS' members, contacts of the registration of
the copy of the process, a copy of CTNBIo's technical
decision, and it will make the process available for
eventual consultations or copy requests.
Subsection III
Registration and Inspection Organs and Entities Resources
Art.24. CNBS will decide about the registration and
inspection organs and entities resources regarding the
commercial liberation of GMO and its derivatives, which
have entered in a protocol in its Executive-Secretariat,
within thirty days counting from the date of publication of
CTNBio's technical decision on the Official Gazette.
Paragraph 1. The resource dealt with in this article shall
be instructed with technically founded justification that
demonstrates the divergences of the registration and
inspection organ or entity, in the ambit of their
competences regarding CTNBio's decision in relation to
biosafety aspects of GMO and its derivatives.
Paragraph 2. After the resource has entered in the protocol
referred to on the caput, CNBS Executive-Secretariat will
request from CTNBio the process, or its full copy, within
five days.
Paragraph 3. Within five days, CTNBio shall send to CNBS
the process, or its full copy.
Paragraph 4. After having received the process, or its full
copy, within five days, CNBS Executive-Secretariat shall
send to the Council's members a copy of the resource, and
of the appealed technical opinion, and it will make the
process available for consultations and requests of copies
by CNBS' members.
Paragraph 5. Within the period foreseen on paragraph 4,
CNBS Executive-Secretariat will send to CTNBio a copy of
the interposed resource.
Paragraph 6. The untimely resources will not be granted by
the President at preliminary order.


CHAPTER V
THE FINAL DISPOSITIONS
Art. 25. CNBS will publicize its activities and decisions,
except for secret information, of public, commercial or
business interest.
Sole Paragraph. Requests for certificates and copies of
processes pieces shall be directed by the interested party
to CTNBio, who will make the process available for
consultation or copy, observing the secrecy of the
documents and information in accordance with Decree No.
5.591, of 2005.
Art.26. The participation on CNBS' activities will be
considered relevant function, not remunerated.
Art.27. The proposal for this Internal Regulation
alteration shall be presented by any member at a CNBS
session.
Sole Paragraph. This Internal Regulation alteration will
only be approved by favorable vote of the majority of CNBS'
members.
Art.28. The missing cases and the doubts arising on the
application of this Internal Regulation will be solved by
CNBS' President, ad referendum of the Council.
Sole Paragraph. The President or CNBS may request
manifestation of the Sub-office for Juridical Issues and
the Sub-office of Analysis and Follow-up of Governmental
Policies of the Civil Cabinet of the Presidency of the
Republic, in the ambit of their competences, to subsidize
the resolution of missing cases, and of doubts arising from
the application of this Internal Regulation.


 


CNS

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Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolve:

Aprovar as seguintes normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos:

I - PREÂMBULO

I.1 - A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática específica de pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos.

I.2 - Reporta-se ainda à Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) N.º 129/96, da qual o Brasil é signatário, que dispõe acerca de regulamento técnico sobre a verificação de boas práticas de pesquisa clínica.

I.3 - Deverão ser obedecidas as normas , resoluções e regulamentações emanadas da SVS/MS, subordinando-se à sua autorização para execução e subsequente acompanhamento e controle, o desenvolvimento técnico dos projetos de pesquisa de Farmacologia Clínica (Fases I, II, III e IV de produtos não registrados no país) e de Biodisponibilidade e de Bioequivalência. Os projetos de pesquisa nesta área devem obedecer ao disposto na Lei 6.360 (23 de setembro de 1976) regulamentada pelo Decreto nº 79.094 (5 de janeiro de 1977).

I.4 - Em qualquer ensaio clínico e particularmente nos conflitos de interesses envolvidos na pesquisa com novos produtos, a dignidade e o bem estar do sujeito incluído na pesquisa devem prevalecer sobre outros interesses, sejam econômicos, da ciência ou da comunidade.

I.5 - É fundamental que toda pesquisa na área temática deva estar alicerçada em normas e conhecimentos cientificamente consagrados em experiências laboratoriais, in vitro e conhecimento da literatura pertinente.

I.6 - É necessário que a investigação de novos produtos seja justificada e que os mesmos efetivamente acarretem avanços significativos em relação aos já existentes.

II - TERMOS E DEFINIÇÕES

II.1 - Pesquisas com novos fármacos, medicamentos, vacinas ou testes diagnósticos - Refere-se às pesquisas com estes tipos de produtos em fase I, II ou III, ou não registrados no país, ainda que fase IV quando a pesquisa for referente ao seu uso com modalidades, indicações, doses ou vias de administração diferentes daquelas estabelecidas quando da autorização do registro, incluindo seu emprego em combinações, bem como os estudos de biodisponibilidade e ou bioequivalência.

II.2 - Ficam incorporados, passando a fazer parte da presente Resolução os termos a seguir referidos que constam da Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC nº 129/96):

a - Fase I

É o primeiro estudo em seres humanos em pequenos grupos de pessoas voluntárias, em geral sadias de um novo princípio ativo, ou nova formulação pesquisado geralmente em pessoas voluntárias. Estas pesquisas se propõem estabelecer uma evolução preliminar da segurança e do perfil farmacocinético e quando possível, um perfil farmacodinâmico.

b - Fase II

(Estudo Terapêutico Piloto)

Os objetivos do Estudo Terapêutico Piloto visam demonstrar a atividade e estabelecer a segurança a curto prazo do princípio ativo, em pacientes afetados por uma determinada enfermidade ou condição patológica. As pesquisas realizam-se em um número limitado (pequeno) de pessoas e frequentemente são seguidas de um estudo de administração. Deve ser possível, também, estabelecer-se as relações dose-resposta, com o objetivo de obter sólidos antecedentes para a descrição de estudos terapêuticos ampliados (Fase III).

c - Fase III

Estudo Terapêutico Ampliado

São estudos realizados em grandes e variados grupos de pacientes, com o objetivo de determinar:

o resultado do risco/benefício a curto e longo prazos das formulações do princípio ativo.

de maneira global (geral) o valor terapêutico relativo.

Exploram-se nesta fase o tipo e perfil das reações adversas mais frequentes, assim como características especiais do medicamento e/ou especialidade medicinal, por exemplo: interações clinicamente relevantes, principais fatores modificatórios do efeito tais como idade etc.

d - Fase IV

São pesquisas realizadas depois de comercializado o produto e/ou especialidade medicinal.

Estas pesquisas são executadas com base nas características com que foi autorizado o medicamento e/ou especialidade medicinal. Geralmente são estudos de vigilância pós-comercialização, para estabelecer o valor terapêutico, o surgimento de novas reações adversas e/ou confirmação da freqüência de surgimento das já conhecidas, e as estratégias de tratamento.

Nas pesquisas de fase IV devem-se seguir as mesmas normas éticas e científicas aplicadas às pesquisas de fases anteriores.

Depois que um medicamento e/ou especialidade medicinal tenha sido comercializado, as pesquisas clínicas desenvolvidas para explorar novas indicações, novos métodos de administração ou novas combinações (associações) etc. são consideradas como pesquisa de novo medicamento e/ou especialidade medicinal.

e - Farmacocinética

Em geral, são todas as modificações que um sistema biológico produz em um princípio ativo.

Operativamente, é o estudo da cinética (relação quantitativa entre a variável independente tempo e a variável dependente concentração) dos processos de absorção, distribuição, biotransformação e excreção dos medicamentos (princípios ativos e/ou seus metabolitos).

f - Farmacodinâmica

São todas as modificações que um princípio ativo produz em um sistema biológico. Do ponto de vista prático, é o estudo dos efeitos bioquímicos e fisiológicos dos medicamentos e seus mecanismos de ação.

g - Margem de Segurança

Indicador famacodinâmico que expressa a diferença entre a dose tóxica (por exemplo DL 50) e a dose efetiva (por exemplo DE 50).

h - Margem Terapêutica

É a relação entre a dose máxima tolerada, ou também tóxica, e a dose terapêutica (Dose tóxica/dose terapêutica). Em farmacologia clínica se emprega como equivalente de Índice Terapêutico.

III - RESPONSABILIDADE DO PESQUISADOR

III.1 - Reafirma-se a responsabilidade indelegável e intransferível do pesquisador nos termos da Resolução 196/96. Da mesma forma reafirmam-se todas as responsabilidades previstas na referida Resolução, em particular a garantia de condições para o atendimento dos sujeitos da pesquisa.

III.2 - O pesquisador responsável deverá:

a - Apresentar ao Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - o projeto de pesquisa completo, nos termos da Resolução, 196/96 e desta Resolução.

b - Manter em arquivo, respeitando a confidencialidade e o sigilo as fichas correspondentes a cada sujeito incluído na pesquisa, por 5 anos, após o término da pesquisa.

c - Apresentar relatório detalhado sempre que solicitado ou estabelecido pelo CEP, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP ou pela Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS.

d - Comunicar ao CEP a ocorrência de efeitos colaterais e ou de reações adversas não esperadas.

e - Comunicar também propostas de eventuais modificações no projeto e ou justificativa de interrupção, aguardando a apreciação do CEP, exceto em caso urgente para salvaguardar a proteção dos sujeitos da pesquisa, devendo então ser comunicado o CEP a posteriori, na primeira oportunidade.

f - Colocar à disposição, do CEP, da CONEP e da SVS/MS toda informação devidamente requerida.

g - Proceder à análise contínua dos resultados, à medida que prossegue a pesquisa, com o objetivo de detectar o mais cedo possível benefícios de um tratamento sobre outro ou para evitar efeitos adversos em sujeitos de pesquisa.

h - Apresentar relatórios periódicos dentro de prazos estipulados pelo CEP havendo no mínimo, relatório semestral e relatório final.

i - Dar acesso aos resultados de exames e de tratamento ao médico do paciente e ou ao próprio paciente sempre que solicitado e ou indicado

J - Recomendar que a mesma pessoa não seja sujeito de pesquisa em novo projeto antes de decorrido um ano de sua participação em pesquisa anterior, a menos que possa haver benefício direto ao sujeito da pesquisa.

IV - PROTOCOLO DE PESQUISA

IV.1 - O protocolo deve conter todos os itens referidos no Cap. VI da Resolução 196/96 e ainda as informações farmacológicas básicas adequadas à fase do projeto, em cumprimento da Res. GMC 129/96 - Mercosul - incluindo:

a - Especificação e fundamentação da fase de pesquisa clínica na qual se realizará o estudo, demonstrando que fases anteriores já foram cumpridas.

b - Descrição da substância farmacológica ou produto em investigação, incluindo a fórmula química e ou estrutural e um breve sumário das propriedades físicas, químicas e farmacêuticas relevantes. Quaisquer semelhanças estruturais com outros compostos conhecidos devem ser também mencionadas.

c - Apresentação detalhada da informação pré clínica necessária para justificar a fase do projeto, contendo relato dos estudos experimentais (materiais e métodos, animais utilizados, testes laboratoriais, dados referentes a farmacodinâmica, margem de segurança, margem terapêutica, farmacocinética e toxicologia, no caso de drogas, medicamentos ou vacinas). Os resultados pré clínicos devem ser acompanhados de uma discussão quanto à relevância dos achados em conexão com os efeitos terapêuticos esperados e possíveis efeitos indesejados em humanos.

d - Os dados referentes à toxicologia pré clinica compreendem o estudo da toxicidade aguda, sub aguda a doses repetidas e toxicidade crônica (doses repetidas).

e - Os estudos de toxicidade deverão ser realizados pelo menos em 3 espécies animais, de ambos os sexos das quais uma deverá ser de mamíferos não roedores.

f - No estudo da toxicidade aguda deverão ser utilizadas duas vias de administração, sendo que uma delas deverá estar relacionada com a recomendada para o uso terapêutico proposto e a outra deverá ser uma via que assegure a absorção do fármaco.

g - No estudo da toxicidade sub aguda e a doses repetidas e da toxicidade crônica, a via de administração deverá estar relacionada com a proposta de emprego terapêutico: a duração do experimento deverá ser de no mínimo 24 semanas.

h - Na fase pré-clínica, os estudos da toxicidade deverão abranger também a análise dos efeitos sobre a fertilidade, embriotoxicidade, atividade mutagênica, potencial oncogênico (carcinogênico) e ainda outros estudos, de acordo com a natureza do fármaco e da proposta terapêutica.

i - De acordo com a importância do projeto, tendo em vista a premência de tempo, e na ausência de outros métodos terapêuticos, o CEP poderá aprovar projetos sem cumprimento de todas as fases da farmacologia clínica; neste caso deverá haver também aprovação da CONEP e da SVS/MS.

j - Informação quanto à situação das pesquisas e do registro do produto no país de origem.

k - Apresentação das informações clínicas detalhadas obtidas durante as fases prévias, relacionadas à segurança, farmacodinâmica, eficácia, dose-resposta, observadas em estudos no ser humano, seja voluntários sadios ou pacientes. Se possível, cada ensaio deve ser resumido individualmente, com descrição de objetivos, desenho, método, resultados (segurança e eficácia) e conclusões. Quando o número de estudos for grande, resumir em grupos por fase para facilitar a discussão dos resultados e de suas implicações.

l - Justificativa para o uso de placebo e eventual suspensão de tratamento (washout).

m - Assegurar por parte do patrocinador ou, na sua inexistência, por parte da instituição, pesquisador ou promotor, acesso ao medicamento em teste, caso se comprove sua superioridade em relação ao tratamento convencional.

n - Em estudos multicêntricos o pesquisador deve, na medida do possível, participar do delineamento do projeto antes de ser iniciado. Caso não seja possível, deve declarar que concorda com o delineamento já elaborado e que o seguirá.

o - O pesquisador deve receber do patrocinador todos os dados referentes ao fármaco.

p - O financiamento não deve estar vinculado a pagamento per capita dos sujeitos efetivamente recrutados.

q - O protocolo deve ser acompanhado do termo de consentimento: quando se tratar de sujeitos cuja capacidade de auto determinação não seja plena, além do consentimento do responsável legal, deve ser levada em conta a manifestação do próprio sujeito, ainda que com capacidade reduzida (por exemplo, idoso) ou não desenvolvida (por exemplo, criança).

r - Pesquisa em pacientes psiquiátricos: o consentimento, sempre que possível, deve ser obtido do próprio paciente. É imprescindível que, para cada paciente psiquiátrico candidato a participar da pesquisa, se estabeleça o grau de capacidade de expressar o consentimento livre e esclarecido, avaliado por profissional psiquiatra e que não seja pesquisador envolvido no projeto.

No caso de drogas com ação psicofarmacológica deve ser feita análise crítica quanto aos riscos eventuais de se criar dependência.

IV.2 - Inclusão na pesquisa de sujeitos sadios:

a - Justificar a necessidade de sua inclusão no projeto de pesquisa. analisar criticamente os riscos envolvidos.

b - Descrever as formas de recrutamento, não devendo haver situação de dependência.

c - No caso de drogas com ação psicofarmacológica, analisar criticamente os riscos de se criar dependência.

V - ATRIBUIÇÕES DO CEP

V.1 - O CEP assumirá com o pesquisador a co-resonsabilidade pela preservação de condutas eticamente corretas no projeto e no desenvolvimento da pesquisa, cabendo-lhe ainda:

a - Emitir parecer consubstanciado apreciando o embasamento científico e a adequação dos estudos das fases anteriores, inclusive pré-clínica, com ênfase na segurança, toxicidade, reações ou efeitos adversos, eficácia e resultados;

b - Aprovar a justificativa do uso de placebo e "washout";

c - Solicitar ao pesquisador principal os relatórios parciais e final, estabelecendo os prazos (no mínimo um relatório semestral) de acordo como as características da pesquisa. Cópias dos relatórios devem ser enviadas à SVS/MS.

d - No caso em que, para o recrutamento de sujeitos da pesquisa, se utilizem avisos em meios de comunicação, os mesmos deverão ser autorizados pelo CEP. Não se deverá indicar de forma implícita ou explícita, que o produto em investigação é eficaz e/ou seguro ou que é equivalente ou melhor que outros produtos existentes.

e - Convocar sujeitos da pesquisa para acompanhamento e avaliação.

f - Requerer à direção da instituição a instalação de sindicância, a suspensão ou interrupção da pesquisa, comunicando o fato à CONEP e à SVS/MS;

g - Qualquer indício de fraude ou infringência ética de qualquer natureza deve levar o CEP a solicitar a instalação de Comissão de Sindicância e comunicar à CONEP, SVS/MS e demais órgãos (direção da Instituição, Conselhos Regionais pertinentes), os resultados.

h - Comunicar à CONEP e a SVS/MS a ocorrência de eventos adversos graves;

i - Comunicar à instituição a ocorrência ou existência de problemas de responsabilidade administrativa que possam interferir com a ética da pesquisa: em seguida dar ciência à CONEP e à SVS/MS, e, se for o caso, aos Conselhos Regionais;

V.2 - Fica delegado ao CEP a aprovação do ponto de vista da ética, dos projetos de pesquisa com novos fármacos, medicamentos e testes diagnósticos, devendo porém ser encaminhado à CONEP, e à SVS/MS:

a - Cópia do parecer consubstanciado de aprovação, com folha de rosto preenchida;

b - Parecer sobre os relatórios parciais e final da pesquisa;

c - Outros documentos que, eventualmente, o próprio CEP, a CONEP ou a SVS considerem necessários.

V.3 - Em pesquisas que abrangem pacientes submetidos a situações de emergência ou de urgência, caberá ao CEP aprovar previamente as condições ou limites em que se dará o consentimento livre e esclarecido, devendo o pesquisador comunicar oportunamente ao sujeito da pesquisa sua participação no projeto."

V.4 - Avaliar se estão sendo asseguradas todas as medidas adequadas, nos casos de pesquisas em seres humanos cuja capacidade de autodeterminação seja ou esteja reduzida ou limitada.

VI - OPERACIONALIZAÇÃO

VI.1 - A CONEP exercerá suas atribuições nos termos da Resolução 196/96, com destaque para as seguintes atividades:

a - organizar, com base nos dados fornecidos pelos CEPs (parecer consubstanciado de aprovação, folha de rosto devidamente preenchida, relatórios parciais e final, etc) o sistema de informação e acompanhamento (item VIII.9.g, da Resolução 196/96).

b - organizar sistema de avaliação e acompanhamento das atividades dos CEP. Tal sistema, que deverá também servir para o intercâmbio de informações e para a troca de experiências entre os CEP, será disciplinado por normas específicas da CONEP, tendo, porém, a característica de atuação inter-pares, isto e, realizado por membros dos diversos CEP, com relatório à CONEP.

c - comunicar às autoridades competentes, em particular à Secretária de Vigilância Sanitária/MS, para as medidas cabíveis, os casos de infração ética apurados na execução dos projetos de pesquisa.

d - prestar as informações necessárias aos órgãos do Ministério da Saúde, em particular à Secretaria de Vigilância Sanitária, para o pleno exercício das suas respectivas atribuições, no que se refere às pesquisas abrangidas pela presente Resolução.

VI.2 - A Secretaria de Vigilância Sanitária/MS exercerá suas atribuições nos termos da Resolução 196/96, com destaque para as seguintes atividades:

a - Comunicar, por escrito, à CONEP os eventuais indícios de infrações de natureza ética que sejam observados ou detectados durante a execução dos projetos de pesquisa abrangidos pela presente Resolução.

b - Prestar, quando solicitado ou julgado pertinente, as informações necessárias para o pleno exercício das atribuições da CONEP.

c - Nos casos de pesquisas envolvendo situações para as quais não há tratamento consagrado ("uso humanitário" ou "por compaixão") poderá vir a ser autorizada a liberação do produto, em caráter de emergência, desde que tenha havido aprovação pelo CEP, ratificada pela CONEP e pela SVS/MS.

d - Normatizar seus procedimentos operacionais internos, visando o efetivo controle sanitário dos produtos objeto de pesquisa clínica.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 251, de 07 de Agosto de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde