CTNBio
Resolução Normativa Nº 12, de 23 de setembro de 2014
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, resolve:
Artigo 1º - As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada deverão seguir as seguintes condições de isolamento e descarte:
I - estabelecer, ao redor dos experimentos, bordadura com duas linhas de variedade de cana-de-açúcar não geneticamente modificada;
II - manter, a partir da linha de bordadura mais externa, distância de 3 metros de outro cultivo de cana-de-açúcar;
III - eliminar as panículas florais incipientes das plantas geneticamente modificadas, exceto nas liberações planejadas no meio ambiente destinadas a cruzamentos controlados (melhoramento genético) ou estudos de biossegurança que justifiquem a sua manutenção, desde que aprovados pela CTNBio;
IV – observar uma das seguintes alternativas no descarte da biomassa produzida pelos experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada, de forma a impedir sua propagação e o consumo humano ou animal:
a) descarte em destilarias que possuam CQB;
b) inviabilização da capacidade de propagação vegetativa por qualquer método mecânico ou químico seguido de enterrio, incorporação, deposição ou manutenção como cobertura em áreas com CQB;
c) enterrio em áreas de descarte com CQB;
d) incineração em área com CQB;
e) outras, caso a caso, a critério da CTNBio.
§ 1º - O transporte da biomassa até os locais de descarte e a sua completa destruição é de inteira responsabilidade da CIBio da empresa e deverá ser realizado em veículo coberto com lona ou fechado, acompanhado por um membro da CIBio ou representante da empresa treinado pela CIBio. A completa destruição da biomassa nas destilarias deverá ser assegurada pela CIBio da empresa.
§ 2º - Além do disposto nos incisos acima, os experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada realizados nas regiões Norte e Nordeste deverão distar em pelo menos 100 metros da bordadura mais externa de blocos de cruzamentos de cana-de-açúcar de programas de melhoramento.
Artigo 2º - Fica revogado o Comunicado n° 7 da CTNBio, de 21 de outubro de 2010.
Artigo 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Presidente da CTNBio