CTNBio

Resolução Normativa Nº 12, de 23 de setembro de 2014

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, resolve:


Artigo 1º - As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada deverão seguir as seguintes condições de isolamento e descarte:

I - estabelecer, ao redor dos experimentos, bordadura com duas linhas de variedade de cana-de-açúcar não geneticamente modificada;

II - manter, a partir da linha de bordadura mais externa, distância de 3 metros de outro cultivo de cana-de-açúcar;

III - eliminar as panículas florais incipientes das plantas geneticamente modificadas, exceto nas liberações planejadas no meio ambiente destinadas a cruzamentos controlados (melhoramento genético) ou estudos de biossegurança que justifiquem a sua manutenção, desde que aprovados pela CTNBio; 

IV – observar uma das seguintes alternativas no descarte da biomassa produzida pelos experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada, de forma a impedir sua propagação e o consumo humano ou animal:

a) descarte em destilarias que possuam CQB;
b) inviabilização da capacidade de propagação vegetativa por qualquer método mecânico ou químico seguido de enterrio, incorporação, deposição ou manutenção como cobertura em áreas com CQB;
c) enterrio em áreas de descarte com CQB;
d)  incineração em área com CQB;
e)  outras, caso a caso, a critério da CTNBio.


§ 1º - O transporte da biomassa até os locais de descarte e a sua completa destruição é de inteira responsabilidade da CIBio da empresa e deverá ser realizado em veículo coberto com lona ou fechado, acompanhado por um membro da CIBio ou representante da empresa treinado pela CIBio. A completa destruição da biomassa nas destilarias deverá ser assegurada pela CIBio da empresa.


§ 2º  - Além do disposto nos incisos acima, os experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada realizados nas regiões Norte e Nordeste deverão distar em pelo menos 100 metros da bordadura mais externa de blocos de cruzamentos de cana-de-açúcar de programas de melhoramento.

Artigo 2º - Fica revogado o Comunicado n° 7 da CTNBio, de 21 de outubro de 2010.

Artigo 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Presidente da CTNBio


CNBS

Resolução CNBS Nº 4, de 31 de julho de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 do...

Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. A PRESIDENTE DO CONSELHO...

CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas...

Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela...

Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996

O   Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e...