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NOTA DA PRESIDÊNCIA DA CTNBIO, COORDENAÇÃO DA CTNBIO E SUBSECRETARIA DE CONSELHOS E COMISSÕES DO MCTIC SOBRE A LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 10.178, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

A  Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, definiu o conceito de atos públicos de liberação:
"Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o   registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros".
O  Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 regulamentou a Lei anteriormente citada e dispôs sobre critérios e procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixação de prazo para aprovação tácita dos atos públicos de liberação.
Algumas atividades legalmente estabelecidas para a Comissão Nacional de Biossegurança – CTNBio se incluem no rol dos atos abrangidos por esse Decreto, uma vez que para a realização de qualquer atividade com Organismos Geneticamente Modificados é necessário o credenciamento da instituição junto à CTNBio (emissão de Certificado de Qualidade em Biossegurança) e, posteriormente, as instituições precisam de autorização da CTNBio para realizar outras atividades.
Contudo, no que se refere à aprovação tácita, a Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e a Subsecretaria de Conselhos e Comissões do MCTIC solicitaram manifestação da Consultoria Jurídica deste MCTIC, e o entendimento foi pela não aplicação da "aprovação tácita" aos atos da CTNBio, devido ao disposto na Lei específica da CTNBio que determina a análise prévia e caso a caso anteriormente à realização de atividades com OGMs (Lei n° 11.105/2005) e também no Decreto n° 5.705/2006 (que promulgou o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica), que dispõe que a avaliação de risco de Organismos Geneticamente Modificados deve se dar "Caso a Caso" (de forma que os processos avaliados pela CTNBio se inserem nas exceções previstas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019).
Considerando que a Consultoria Jurídica do MCTIC recomendou a edição imediata de ato a fim de efetuar a classificação do risco da atividade econômica pela CTNBio, a Presidência da CTNBio, classificou provisoriamente o nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio em grau de risco 3, pois considera que, de modo geral, precisam de análise detalhada por parte da CTNBio antes de sua realização.
No entanto, essa classificação será reavaliada pelo Plenário da Comissão na Reunião de 06 de fevereiro de 2020, podendo ser instituída, inclusive, Subcomissão Extraordinária a fim de avaliar esse assunto mais detalhadamente conforme os critérios do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.