CTNBio

Resolução Normativa Nº 35, de 15 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a concessão de autorização pela CIBio para liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e seus derivados da classe de risco 1 que já tenham sido aprovados anteriormente na CTNBio para fins de avaliações experimentais em liberações planejadas, com subsequente notificação à CTNBio.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II, XII, XIII e XVI, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas simplificadas de liberação planejada no meio ambiente (LPMA) constantes desta Resolução Normativa serão aplicadas aos organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados da classe de risco 1 que já tenham obtido aprovações anteriores da CTNBio para fins de avaliações experimentais em liberações planejadas, incluindo produtos combinados cujos eventos de transformação que os compõem já tenham sido autorizados em  LPMAs anteriores, bem como eventos com construção genética idêntica dentro da mesma espécie que já tenham sido autorizados em LPMAs anteriores.
§ 1º Esta Resolução Normativa não se aplica a trabalhos em regime de contenção, os quais deverão observar ao disposto na Resolução Normativa nº 2, de 27 de novembro de 2006, da CTNBio, republicada pela Resolução nº 18, de 23 de março de 2018, da CTNBio.
§ 2º Não se submeterá às disposições desta Resolução Normativa o OGM e seus derivados que tenha obtido autorização destinada à Liberação para Uso Comercial, observado o constante no parecer técnico emitido pela CTNBio.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
- avaliação de risco: combinação de procedimentos ou métodos, por meio dos quais se avaliam, caso a caso, os potenciais efeitos da liberação planejada do OGM e seus derivados sobre o ambiente e sobre a saúde humana e animal;
- requerente: qualquer pessoa jurídica com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB que se proponha a efetuar LPMA, de acordo com esta Resolução Normativa;
- responsável legal: indivíduo sobre o qual recai a responsabilidade pela condução da LPMA, conforme as normas da CTNBio;
- risco: probabilidade de ocorrência de efeito adverso;
- liberação planejada no meio ambiente: liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, para avaliações experimentais sob monitoramento, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa;
- construções genéticas idênticas: construções genéticas que contenham os mesmos genes e promotores que resultem no mesmo produto de expressão dentro da mesma espécie;
- evento de transformação: evento com uma, ou múltiplas inserções de uma mesma construção genética inserida no genoma do organismo receptor, como resultado de uma transformação genética, e;
- produto combinado: organismo geneticamente modificado que contém mais de um evento de transformação.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PELA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA - CIBio
Art. 3º Para realizar a LPMA de que trata esta Resolução Normativa, o técnico principal deverá encaminhar para a Comissão Interna de Biossegurança - CIBio de sua instituição as informações requeridas no Anexo I - Formulário de Notificação para Liberação Planejada no Meio Ambiente com OGM, observando também os termos da Resolução Normativa nº 1, de 20 de junho de 2006, da CTNBio ou Resolução Normativa que vier a substituí-la.
§ 1º A CIBio é a responsável por autorizar projetos de LPMA que envolvam OGM e seus derivados da classe de risco 1, definidos no inciso I do art. 8º da Resolução Normativa nº 2, de 27 de novembro de 2006, da CTNBio, republicada pela Resolução nº 18, de 23 de março de 2018, da CTNBio, ou em atos normativos que vierem a substituir, que já tenham obtido aprovações anteriores da CTNBio para fins de avaliações experimentais em LPMAs, incluindo produtos combinados cujos eventos de transformação que os compõem já tenham sido autorizados em LPMAs anteriores, bem como eventos com construção genética idêntica dentro da mesma espécie que já tenham sido autorizados em LPMAs anteriores.
§ 2º A autorização para projetos de LPMA, mediante avaliação conduzida pela CIBio, deve ter como objetivo o estabelecimento do adequado nível de biossegurança, documentado por meio de parecer técnico e posteriormente registrado no relatório de conclusão da LPMA, que deverá estar à disposição dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, observado o disposto no art. 9º.
§ 3º As dúvidas sobre a aplicação desta Resolução Normativa devem ser dirimidas junto à CIBio da instituição, a qual, conforme o caso, solicitará esclarecimento à CTNBio.
§ 4º.  A CIBio poderá autorizar eventuais alterações nas LPMAs, previamente notificadas à CTNBio, desde que não alterem as medidas de biossegurança propostas na notificação e que a solicitação esteja devidamente formalizada pelo Técnico Principal responsável, sem a necessidade de nova notificação.
Art. 4º A realização da LPMA de um OGM e seus derivados poderá ser suspensa ou revogada pela CTNBio, a qualquer tempo, caso sejam detectados efeitos adversos sobre o meio ambiente ou sobre a saúde humana e animal ou, ainda, mediante a comprovação de novos conhecimentos científicos.
Art. 5º A CIBio deverá manter registro de acompanhamento individual da LPMA de OGM, incluindo, entre outras, as informações referentes às medidas de biossegurança, práticas agronômicas, coleta de dados, descarte, armazenamento, origem do material desde a quarentena, se for o caso, transferência de material, eventual destinação do OGM e seus derivados.
Art. 6º O responsável legal da entidade requerente, o técnico principal e a respectiva CIBio ficam encarregados de assegurar a observância das disposições desta Resolução Normativa e das demais legislações de biossegurança específicas ao organismo, no que diz respeito à LPMA de um OGM e seus derivados no meio ambiente, incluindo as regras de espaçamento e isolamento espacial e temporal.
Parágrafo único. A CTNBio deverá ser informada sobre qualquer eventual inobservância das normas previstas nesta Resolução Normativa e dos procedimentos e medidas de biossegurança estabelecidos pela CTNBio e no parecer técnico emitido pela CIBio.
Art. 7º A ocorrência de qualquer liberação acidental de um OGM e seus derivados deverá ser imediatamente comunicada à CIBio e à CTNBio.
§ 1º No caso previsto no caput, a CIBio terá até 5 (cinco) dias úteis para enviar à CTNBio o relatório das ações corretivas adotadas, informando os nomes das pessoas ou autoridades que tenham sido notificadas.
§ 2º O comunicado da ocorrência a que se refere o caput deste artigo não isenta a requerente de informar as autoridades competentes e as pessoas que possam vir a ser afetadas, com vistas à adoção das providencias cabíveis, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º Após autorizada a LPMA pela CIBio, o responsável legal da instituição, a CIBio e o técnico principal ficam encarregados de garantir o fiel cumprimento das normas de biossegurança definidas pela CTNBio.
§ 1º O técnico principal é responsável pelo cumprimento das normas de biossegurança em conformidade com as recomendações da CIBio e as Resoluções Normativas da CTNBio.
§ 2º A CIBio deve assegurar que as equipes técnica e de apoio envolvidas nas atividades com OGM recebam treinamento apropriado em biossegurança e que estejam cientes das situações de riscos potenciais dessas atividades e dos procedimentos de proteção individual e coletiva no ambiente de trabalho, conforme legislação trabalhista vigente.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DA LIBERAÇÃO PLANEJADA NO MEIO AMBIENTE À CTNBIO
Art. 9º Após sua autorização, a CIBio deverá apresentar à CTNBio formulário de notificação de Liberação Planejada no Meio Ambiente, conforme Anexo I desta Resolução Normativa.
§ 1º A notificação deverá ser apresentada no vernáculo, com possibilidade de envio do arquivo em meio digital ou por protocolo eletrônico.
§ 2º Caso seja necessário importar material para a condução da LPMA, a requerente deverá informar o OGM, quantidade a ser importada, a instituição e o país de origem.
§3º Cabe a CIBio analisar se as alterações na LPMA resultam em modificações nas medidas de biossegurança descritas na LPMA já notificada à Plenária da CTNBio.
§4º As alterações de LPMAs autorizadas pela CIBio serão apresentadas nos comunicados de instalação do experimento, de colheita/início ou final de monitoramento, nos registros individuais e no relatório de conclusão da LPMA.
Art. 10. A CTNBio adotará as providências necessárias para resguardar as informações sigilosas de interesse comercial apontadas pela requerente e assim por ela consideradas, observada a legislação em vigor.
§ 1º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput deste artigo, a requerente deverá dirigir ao Presidente da CTNBio solicitação expressa e fundamentada, contendo a especificação das informações cujo sigilo pretende resguardar.
§ 2º O pedido será indeferido mediante despacho fundamentado, contra o qual caberá recurso ao plenário, garantido o sigilo requerido até decisão final em contrário.
§ 3º O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União e deverá ser julgado pelo plenário da CTNBio no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º A requerente poderá optar por desistir do pleito, caso tenha seu pedido de sigilo indeferido definitivamente, hipótese em que será vedado à CTNBio dar publicidade à informação objeto do pretendido sigilo.
Art. 11. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o agente que a ela terá acesso, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedado aos órgãos e entidades de registro dar publicidade à informação objeto do sigilo.
Art. 12. A notificação da requerente será comunicada à plenária da CTNBio, seu extrato será publicado no Diário Oficial da União e será enviado pela CTNBio aos órgãos de registro e fiscalização juntamente com a cópia do processo correspondente, respeitadas as informações sigilosas nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. A secretaria executiva da CTNBio fará a verificação do correto preenchimento do formulário de notificação.
Parágrafo único. A LPMA só poderá ser iniciada após a comunicação à plenária da CTNBio.
Art. 14. A CIBio requerente encaminhará à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, em até 10 (dez) dias, contados a partir da data da instalação do experimento, o respectivo mapa da área credenciada no CQB incluindo:
- A escala utilizada nos mapas devem ser coerentes com as regras de isolamento do OGM publicados pela CTNBio;
- A escala cartográfica (nominal e gráfica), a orientação pelas rosas dos ventos e as coordenadas geográficas da área experimental;
- Os limites da área credenciada no CQB;
- A localização do experimento instalado com as coordenadas geográficas dentro da área credenciada no CQB;
- O croqui do experimento
Art. 15. Os comunicados de colheita, início e final de monitoramento da LPMA devem ser enviados pela requerente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização em até 10 dias após a conclusão de cada uma dessas etapas.
Art. 16. Após a conclusão de uma LPMA, a CIBio da instituição requerente deverá enviar à CTNBio um relatório detalhado, de acordo com o Anexo II desta Resolução Normativa, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Em virtude de características específicas do OGM e a critério da requerente, a CIBio, com base em critérios técnicos, poderá, facultativamente, enviar à CTNBio relatório de acompanhamento da LPMA, antes de sua conclusão, de acordo com o Anexo III, sem prejuízo ao disposto no caput desse artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A requerente que tenha protocolado na CTNBio solicitação de LPMA antes da entrada em vigor desta Resolução Normativa poderá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, solicitar adequação da proposta aos preceitos desta Resolução Normativa.
Art. 18. Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 19. Fica revogada a Resolução Normativa nº 23, de 3 de outubro de 2019, da CTNBio.
Art. 20. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 01 de novembro de 2021.

Paulo Augusto Vianna Barroso
PRESIDENTE DA CTNBio

ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CTNBIO Nº 35 DE 15 DE 10 DE 2021
FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE LIBERAÇÃO PLANEJADA NO MEIO AMBIENTE DE OGM
Nome da Instituição Responsável.
Endereço para contato com a CIBio e nome de seu presidente.
Nome, cargo e endereço do Responsável Legal e do Técnico Principal.
Título da Liberação Planejada no Meio Ambiente.
Descrição do experimento com delineamento experimental e avaliações a serem realizadas.
OGM a ser liberado.
Se houver necessidade de importar sementes/mudas, informar o OGM a ser importado, a respectiva quantidade, o país e a instituição de origem.
Número do(s) processo(s) de LPMA cujo OGM objeto desse requerimento já tenha sido aprovado pela CTNBio, por meio da Resolução Normativa nº 6/2009 ou normativa que vier a substitui-la
Nome e endereço completo da propriedade, com Município e Estado e, se houver, endereço eletrônico, onde será instalada a LPMA. Caso haja necessidade de alterar o local, e atendendo às normas da CTNBio, o requerente deverá informar o novo local em até 10 (dez) dias, contados a partir da data da instalação do experimento, conforme descrito no Artigo 14.
Área total da LPMA.
Área com OGM.
Datas previstas para início e término da LPMA.
Período de monitoramento após o término da LPMA.
Listar medidas de biossegurança.
Observações complementares.
Parecer da CIBio, incluindo comentários sobre a capacidade do Técnico Principal para gerenciamento dos trabalhos, a adequação do planejamento experimental contido na proposta, escolha do local e plano emergencial de segurança.
Endosso da CIBio:
"A CIBio da (nome da instituição) atesta que as medidas de biossegurança propostas para a presente liberação planejada no meio ambiente atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. O OGM será plantado em condições experimentais controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente." (nome, data e assinatura do Presidente da CIBio).
Declaração: "A informação aqui fornecida é completa, acurada e verdadeira" (nome e assinatura do Responsável Legal e data).

ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CTNBIO Nº 35 DE 15 DE 10 DE 2021
RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DE LIBERAÇÃO PLANEJADA NO MEIO AMBIENTE DE OGM
CQB Nº.
Processo de Liberação Planejada no Meio Ambiente Nº.
Nome do Presidente e endereço da CIBio.
Título da Proposta.
Técnico Principal.
Responsável Legal.
OGM liberado.
Classificação de Risco.
Informar as alterações genéticas introduzidas e as consequências.
Liberações previstas.
Liberações efetivadas.
Local da liberação Planejada no Meio Ambiente.
Data do Início.
Data da Conclusão.
Descrever as medidas de biossegurança adotadas.
Descrever os procedimentos de monitoramento utilizados. Informar se houve sobrevivência de OGM no local da LPMA, após o término dos experimentos.
Apresentar os resultados obtidos e informar se os objetivos da LPMA foram alcançados.
Relatar quaisquer efeitos inesperados ocorridos durante a LPMA.
Informar a quantidade de OGM proveniente desta LPMA e qual seu destino. Informar o procedimento de descarte.
Informar se houve fiscalização por parte do órgão competente, anexando cópia do Termo de Fiscalização e, se houver, do Auto de Infração

ANEXO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CTNBIO Nº 35 DE 15  DE 10 DE 2021
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE LIBERAÇÃO PLANEJADA NO MEIO AMBIENTE DE OGM
CQB Nº.
Processo de Liberação Planejada no Meio Ambiente Nº.
Nome do Presidente e endereço da CIBio.
Título da Proposta.
Técnico Principal.
Responsável Legal.
OGM liberado.
Classificação de Risco.
Informar as alterações genéticas introduzidas e as consequências.
Liberações previstas.
Liberações efetivadas.
Local da liberação Planejada no Meio Ambiente.
Data do Início.
Data prevista da Conclusão.
Descrever as medidas de biossegurança adotadas.
Apresentar os resultados parciais obtidos e informar quais objetivos da LPMA foram alcançados.
Informar se houve descarte do OGM proveniente dessa LPMA e qual foi o seu destino. Informar o procedimento de descarte se for o caso.
Relatar quaisquer efeitos inesperados ocorridos durante a LPMA.
Informar se houve fiscalização por parte do órgão competente, anexando cópia do Termo de Fiscalização e, se houver, do Auto de Infração.
Data:
Assinatura do Presidente da CIBio
Assinatura do Técnico Principal


CNBS

Perguntas Frequentes

1 - O que é a CTNBio?
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é uma instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, cuja finalidade é prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB de Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

2– Quais as competências da CTNBio?
Conforme o artigo 14 do capítulo III da LEI Nº 11.105, de 24 de MARÇO de 2005, temos:
"Art. 14. Compete à CTNBio:
        I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;
        II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;
        III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;
        IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;
        V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;
        VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
        VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;
        VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;
        IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;
        X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;
        XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;
        XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;
        XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;
        XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;
        XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;
        XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;
        XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;
        XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;
        XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;
        XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;
        XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;
        XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;
        XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
        § 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
        § 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.
        § 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.
        § 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.
        § 5o Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.
        § 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.

3 - O que é CQB?
O Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB constitui-se no credenciamento que a CTNBio concede às instituições para desenvolver projetos e atividades com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados.

4 – Quem precisa requerer CQB?
Toda instituição de direito público ou privado que pretender realizar pesquisa em regime de contenção (laboratório, casa de vegetação etc) ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM ou de avaliação da biossegurança de OGM, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM, deverá requerer, junto à CTNBio, a emissão do CQB – Certificado de Qualidade em Biossegurança (Art. 45 do Decreto 5.591, de 22 de novembro de 2005 e Art. 21 da Resolução Normativa nº 1 da CTNBio de 20 de junho de 2006).

5. Como devo proceder junto à CTNBio para requerer um CQB?
Para emissão do CQB a instituição interessada deverá seguir o disposto na Resolução Normativa nº 1 da CTNBio. Ainda, ressaltamos que essa mesma instituição, durante o processo de emissão de CQB deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico (Art. 17 da Lei 11.105 e Art. 3 da Resolução Normativa nº 1 da CTNBio).

6 - O que é CIBio?
A Comissão Interna de Biossegurança – CIBio  é componente essencial para o monitoramento e vigilância das atividades com OGM e seus derivados e para fazer cumprir as normas de biossegurança. Toda instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou realize pesquisas com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados, ou mesmo, precise importar OGM e seus derivados, deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).

7 - Quem poderá fazer parte da CIBio?
O responsável legal da instituição constituirá e nomeará a CIBio. A CIBio deverá ser constituída por pessoas idôneas, com conhecimento científico e experiência comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGM e seus derivados desenvolvidos na instituição, podendo incluir um membro externo à comunidade científica.
A CIBio será composta por, no mínimo, três especialistas em áreas compatíveis com a atuação da instituição, sendo um deles designado Presidente e os demais membros; - O responsável legal da instituição nomeará um presidente entre os membros especialistas da CIBio; - O membro externo à comunidade científica poderá ser funcionário da entidade, desde que preparado para considerar os interesses mais amplos da comunidade; - Sempre que houver necessidade de alteração do Presidente ou de membros da CIBio, esta Comissão deverá requerer à CTNBio a aprovação de sua nova composição, anexando o documento de nomeação pelo responsável legal da instituição e o currículo do especialista.

8 - É necessário autorização da CTNBio para realizar pesquisas em regime de contenção?
Depende.
Se a pesquisa envolver somente OGMs da classe de risco 1 em regime de contenção não há necessidade de autorização da CNTBio, sendo a autorização dada pela própria CIBio e informada à CTNBio no Relatório Anual da Instituição (Parecer CONJUR/MCT-LML Nº 58/ 2010) http://www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0001/1341.pdf
Caso a pesquisa envolver OGMs da classe de risco maior que 1, é necessária a submissão do projeto para obtenção de autorização junto à CTNBio.

9 - Como devo proceder  junto à CTNBio para que minha empresa obtenha autorização para realizar ensaios experimentais a campo?
Para realizar ensaios a campo (liberação planejada no meio ambiente) com plantas geneticamente modificadas, a instituição, detentora de CQB, deverá seguir o disposto nas Resoluções Normativas da CTNBio nº 6 de 2008 e n°8 de 2009.

10 - Como devo proceder junto à CTNBio para que minha empresa manipule, transporte, exporte e importe transgênicos?
A autorização para importação de sementes ou mudas geneticamente modificadas para uso em liberação planejadas no meio ambiente deverá ser solicitada para a CTNBio e para o MAPA, e deverá seguir o disposto na Instrução Normativa nº 4 da CTNBio (de  19 de dezembro de 1996) e na Instrução Normativa nº1 do MAPA (de 15 de dezembro de 1998).
No âmbito das competências da CTNBio, no que diz respeito à importação e exportação de plantas, animais e micro-organismos geneticamente modificados, da classe de risco 1, para pesquisa em regime de contenção não há necessidade de autorização desta comissão, sendo a autorização dada pela própria CIBio e informada à CTNBio no Relatório Anual da Instituição. (Parecer CONJUR/MCT-LML Nº 58/ 2010 - http://www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0001/1341.pdf:

Para maiores informações sobre a classificação de risco de OGM e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados sugerimos consultar a Resolução Normativa nº2 da CTNBio (de 27 de novembro de 2006). http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/11446.html

11 – Como devo proceder para desativar a CIBio da nossa empresa  e cancelar o CQB?
A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) é componente obrigatório de toda instituição detentora de Certificado de Qualidade  em Biossegurança (CQB), sem a qual este CQB não poderá continuar em funcionamento. Neste caso, o responsável legal pela instituição deverá solicitar o cancelamento do CQB à CTNBio, que apreciará seu pedido.
Para solicitar o cancelamento, a instituição deverá estar com os relatórios anuais regularizados, conforme o disposto na Resolução Normativa Nº 1, de 20 de Junho de 2006:
(http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/3486.html

12– Como devo proceder, junto à CTNBio, para a Liberação Comercial de organismo geneticamente modificado?
O processo de aprovação comercial de organismo geneticamente modificado deve seguir as recomendações da Resolução Normativa CTNBio nº5/2008 (RN5). http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/11444.html
A empresa responsável pelo desenvolvimento da tecnologia e do OGM que possua Certificado de Qualidade  em Biossegurança (CQB) (Resolução Normativa nº. 1/06) deve apresentar requerimento e documentações conforme estabelece o Art. 10 da Resolução Normativa nº 5/2008, detalhes do Artigo 10 a seguir:

"CAPÍTULO II
DA PROPOSTA
Art. 10. A requerente deverá, após aprovação da CIBio, submeter a proposta à CTNBio, acompanhada de:
I - requerimento de liberação comercial datado e assinado pelo responsável legal;
II - cópia do parecer técnico da CIBio sobre a proposta;
III - declaração de veracidade das informações fornecidas assinada pelo responsável legal;
IV - resumo executivo, contendo uma síntese da proposta;
V - informações relativas ao OGM, conforme o Anexo II desta resolução normativa;
VI - avaliação de risco à saúde humana e animal, em conformidade com o Anexo III desta Resolução Normativa;
VII - avaliação de risco ao meio ambiente em conformidade com o Anexo IV desta resolução normativa;
VIII – plano de monitoramento em conformidade com o Anexo I desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. A proposta deverá ser apresentada em português, com vinte cópias impressas e uma cópia em meio digital."

13 - Existe um prazo para aprovação ou rejeição dos pleitos encaminhados à CTNBio, tais como: Liberação Comercial de OGM,  Liberações Planejadas no Meio Ambiente, instalação e alteração das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento de Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB)?
Sim.
Primeiramente, existe um prazo de 30 dias, após o recebimento da proposta, para que a Secretaria Executiva verifique se a documentação exigida está completa e proceda a publicação de Extrato Prévio e o encaminhamento da petição.
Após esse período, os diversos pleitos possuem diferentes prazos de análise determinados nas resoluções normativas da CTNBio. Entretanto outras variáveis, p.e., análise de sigilo, diligência técnica, consulta pública e deliberação da CTNBio podem estender o prazo inicialmente previsto.

Para as liberações comerciais, o Regimento Interno e a RN5 estabelecem um prazo definido para uma aprovação ou rejeição da proposta que estaria em torno de 90 dias. http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/12005.html (Regimento Interno da CTNBio);
http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/11444.html (RN5-Liberação Comercial);

Para as concessões de CQB, a RN 1 determina o prazo de 120 dias para análise:
http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/3486.html (RN1-Instalação e o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança (CIBios), e Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) -emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do CQB).

No caso das liberações planejadas, as RNs 6 e 8 determinam um tempo de 90 dias para análise dos pedidos.
A Resolução Normativa Nº 6, de 6 de novembro de 2008, dispõe sobre as normas para liberação planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) de origem vegetal e seus derivados.
A Resolução Normativa Nº 8, de 3 de junho de 2009, dispõe sobre normas simplificadas para Liberação Planejada no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) da Classe de Risco I e seus derivados.


CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas...

Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela...

Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996

O   Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e...