CTNBio
Resolução Normativa Nº 15, de 13 de fevereiro de 2015 - REVOGADA PELA RN 24
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em observância às disposições contidas no inciso II do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º. A Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008, fica acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, na forma abaixo:
"Art. 4º-A: A decisão favorável à liberação comercial de Organismo Geneticamente Modificado - OGM que contenha mais de um evento, combinados através de melhoramento genético clássico, cujos eventos individuais tenham sido previamente aprovados para liberação comercial pela CTNBio, aplicar-se-á às combinações possíveis dos eventos individuais, conforme solicitado pela requerente.
Art. 4º-B: O cancelamento da liberação para uso comercial de um evento aplicar-se-á também às combinações que o contenham."
Art. 2º. O art. 22 da Resolução Normativa nº 5, de 2008, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"§ 1º. Caso seja necessário prazo superior a 60 (sessenta) dias para eventual complementação de informações, deverá a requerente solicitar prazo adicional à CTNBio com as devidas justificativas.
§ 2º. A requerente que tenha protocolado na CTNBio solicitação de liberação comercial na forma prevista no art. 4º-A, antes da entrada em vigor da Resolução Normativa n°15, de 13 de fevereiro de 2015, poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação daquela Resolução Normativa, solicitar adequação da proposta aos preceitos desta Resolução Normativa."
Art. 3º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI