CTNBio

Resolução Normativa Nº 13, de 10 de novembro de 2014

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

Art. 1º. As liberações planejadas de sorgo (Sorghum bicolor (L.) Moench subsp bicolor) geneticamente modificado no meio ambiente deverão ser implementadas observando-se as seguintes condições de isolamento:

I - Distância mínima de 800 metros de outros plantios de sorgo;

II - Bordadura de contenção com 20 (vinte) linhas de sorgo não geneticamente modificado ao redor do conjunto das parcelas experimentais. A cultivar de sorgo deve ser de mesmo ciclo da cultivar geneticamente modificada;

III - Ensaque das panículas das plantas de sorgo geneticamente modificado de forma a evitar a liberação do pólen;

IV - Inspeções até a colheita, no mínimo quinzenais, da lavoura e da área ao redor do experimento em um raio de 1.500 metros, com o objetivo de eliminar as plantas silvestres de sorgo e as plantas voluntárias.

Art. 2º. Após a colheita do sorgo geneticamente modificado, a área experimental e a área de bordadura deverão ser monitoradas quanto à presença de plantas voluntárias de sorgo, durante o período de 6 (seis) meses, com irrigação, ou 12 doze (meses), sem irrigação.

§ 1º. A disponibilidade ou não de sistema de irrigação deverá ser informada no pedido da Liberação Planejada no Meio Ambiente - LPMA.

§ 2º. Durante o período de monitoramento, a área deverá ser mantida em pousio ou ser cultivada com cultura que permita a fácil identificação das plantas de sorgo.

§ 3º. As plantas voluntárias deverão ser eliminadas antes do florescimento.

Art. 3º. As situações não previstas nesta Resolução Normativa serão avaliadas e definidas, caso a caso, pela CTNBio

Art. 4º. A CTNBio poderá, como resultado da avaliação de risco, estabelecer medidas de biossegurança adicionais.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Presidente da CTNBio

 


CNBS

Resolução CNBS Nº 4, de 31 de julho de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 do...

Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. A PRESIDENTE DO CONSELHO...

CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas...

Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela...

Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996

O   Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e...