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Resolução Normativa Nº 10, de 2 de Outubro de 2013 - REVOGADA PELA RN 30

 COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:


Art. 1º. Na liberação planejada de citros geneticamente modificados no meio ambiente deverá ser observada a estratégia de competição de pólen, mediante a introdução de três tipos de bordaduras, compondo, no mínimo, seis linhas de plantas cítricas, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - para áreas experimentais inseridas em plantios comerciais de citros:

a) dispor, ao redor da área que contenha laranja doce geneticamente modificada, uma bordadura composta por duas linhas de cultivo (filas de árvores) de um genótipo polinizador não geneticamente modificado, nos termos do Anexo I desta Resolução;

b) alocar uma segunda bordadura ao redor da bordadura apresentada na letra "a" deste item, composta por duas linhas de cultivo de um genótipo não modificado geneticamente receptor de pólen, autoincompatível e monoembrionário, nos termos do Anexo II; e

c) dispor a terceira bordadura ao redor das bordaduras anteriores, nos termos das letras "a" e "b" deste item, compostas por, no mínimo, duas linhas de cultivo de uma variedade de laranja doce (Citrus sinensis (L.) Osbeck), nos termos do Anexo III.

II – para áreas experimentais fora de plantios comerciais de citros, a bordadura citada na letra "c" do inciso I deste artigo deverá possuir, no mínimo, quatro linhas de cultivo de uma variedade de laranja doce (Citrus sinensis (L.) Osbeck), nos termos do Anexo III.

Art. 2º. Fica estabelecida a distância mínima de 3 km (três quilômetros) em relação às colmeias destinadas à apicultura comercial ou doméstica pré-existentes à época da instalação do experimento.

Parágrafo único. Após a instalação do experimento, os apicultores interessados em instalar colmeias comerciais deverão ser informados de que deverão respeitar a distância mínima de 1 km (um quilômetro) entre a área experimental e o apiário.

Art. 3º. Para a obtenção de porta-enxertos cítricos de viveiros comerciais, deverá ser observada a distância mínima de 1 km (um quilômetro) em relação às plantas cítricas fonte de sementes (sementeiras).

Art. 4º. Na instalação do experimento de que trata esta Resolução Normativa deverá ser respeitada a distância de, pelo menos, 100 (cem) metros de áreas de preservação natural.

Art. 5º. Deverá ser realizado monitoramento de um raio de 100 (cem) metros em torno da área experimental, a partir da última linha da bordadura, visando à eliminação de plantas cítricas espontâneas.

Art. 6º. Os preceitos estabelecidos nesta Resolução Normativa não se aplicam quando a planta cítrica for formada pelo porta-enxerto transgênico enxertado, com uma copa não transgênica.

Art. 7º.  Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Flavio Finardi Filho
Presidente da CTNBio



Anexo I
Genótipo polinizador de citros. Citrandarins, híbridos de:

1. Tangerina Cleópatra (Citrus reshni hort. Ex Tanaka) X Poncirus trifoliata (L.) Raf.;
2. Tangerina Sunki (Citrus reshni hort. Ex Tanaka) X Poncirus trifoliata (L.) Raf.;
3. Tangerina Cleópatra (Citrus reshni hort. Ex Tanaka) X Citrange (Citrus sinensis L. Osb. X Poncirus trifoliata (L.) Raf. );
4. Mexerica tardia (Citrus deliciosa Ten.) X Citrange (Citrus sinensis L. Osb. X Poncirus trifoliata (L.) Raf.).
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Anexo II
Genótipos receptores de citros, monoembriônicos e autoincompatíveis

1. Tangerina Clementina (Citrus clementina hort. ex. Tan)
2. Tangerina Imperial (Citrus reticulata Blanco)
3. Tangerina Ellendale (Citrus reticulata Blanco X Citrus sinensis L. Osb.)
4. Pomelo Sukega (Citrus paradisi Macf.)
5. Toranja Siamesa (Citrus maxima (Burm.) Merril)
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Anexo III
Variedades de laranja doce (Citrus sinensis L. Osb.)

1. Folha Murcha
2. Hamlin
3. Natal
4. Pera
5. Pineapple
6. Rubi
7. Seleta
8. Valência
9. Westin


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