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Lei n. 11.460 de 21/03/2007

LEI nº 11.460, de 21 de março de 2007

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente
modificados em unidades de
conservação; acrescenta dispositivos à Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no
11.105, de 24 de março de 2005; revoga
dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro
de 2003; e dá outras providências.

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos
geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de
unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 2o A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de
liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados
nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento
das demais categorias de unidade de conservação, observadas
as informações contidas na decisão técnica da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes
silvestres;

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência
do organismo geneticamente modificado;

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente
modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes
silvestres; e

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado
à biodiversidade." (NR)

"Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o
plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que
circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua
zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de
Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares
do Patrimônio Nacional."

Art. 3o O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A:

"Art. 11. ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
..............................................................................................." (NR)

Art. 4o ( VETADO)

Art. 5o O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de
janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput
do art. 2o e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis)
meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003.

Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luis Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel