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Inscrições para a 271ª Reunião Ordinária da CTNBio - maio de 2024

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio realizará sua 271ª Reunião Ordinária, no dia 09 de maio do corrente ano, por meio da modalidade virtual de "webconferência", via RNP e também presencial na Unidade SENAI CETIQT Parque, Rua Fernando de Souza Barros, 120, Cidade...

Comunicado CTNBio/MCTI nº 8, de 28 de março de 2024

O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBIO, nos termos dos incisos I e II do art. 2º e do inciso I do art. 9º da Portaria nº 4.128, de 30 de novembro de 2020, RESOLVE (Processo SEI nº 01245.002574/2024-98): Art. 1º Fixar a seguinte orientação: Sobre a adequada...

CTNBio Publica Despacho que torna público a abrangência vigente das Zonas de Exclusão de Algodoeiros Transgênicos

    ACESSE AQUI O DESPACHO NO DOU DESPACHO Em 02 de outubro de 2023 O presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XVI, XVIII e XX art. 14 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005, torna...

NOTA INFORMATIVA AO PÚBLICO SOBRE A APROVAÇÃO PARA PLANTIO DO TRIGO HB4

ACESSE AQUI a nota informativa sobre a aprovação para plantio do trigo HB4

Participe da Consulta Pública da CTNBio sobre proposta de Resolução Normativa que visa substituir a Resolução Normativa CTNBio nº 21, de 15 de junho de 2018

A CTNBio aprovou em sua 28ª Reunião Extraordinária, a proposta de Resolução Normativa que visa substituir a Resolução Normativa CTNBio nº 21, de 15 de junho de 2018, cujo objetivo é estabelecer normas para atividades de uso comercial de Microrganismos Geneticamente Modificados - MGM e seus...

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Workshop em Engenharia Genética em Animais - Perspectivas da Aplicação da Edição Gênica em Animais de Produção

Objetivos: divulgar resultados e as possibilidades de aplicação da tecnologia de edição gênica...

Serviço de Informação ao Cidadão - SIC

Para solicitar informações a respeito dos processos em tramitação na CTNBio acesse a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação

Sistema de Informações em Biossegurança - SIB

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NOTA DE PESAR – CTNBio

26 de dezembro de 2023   A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) vem expressar profundo pesar pelo falecimento do Dr. Luiz Antônio Barreto de Castro (1939/2023),...

Maria Sueli Soares Felipe recebe o título de Professor Emérito da UnB

A Magnifica Reitora da Universidade de Brasília, Professora Márcia Abrahão Moura, tem a honra de convidá-lo(a) para a Solenidade de Outorga de Título de Professora Emérita a MARIA SUELI...

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Parecer Técnico sobre Milho Transgênico

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SECRETARIA EXECUTIVA

COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA ? CTNBio

PARECER TÉCNICO PRÉVIO CONCLUSIVO Nº 530/2005

Processo nº: 01200.001690/2003-81

Requerente: Associação Avícola de Pernambuco - AVIPE

CNPJ: 00.404.394/0001-43

Endereço: Rua Rio de Janeiro 22, Torrões, Recife-PE

Assunto: Solicitação de Importação de Milho Transgênico

Extrato Prévio: 29/2003 Publicado no D.O.U 114, Seção 3, página 5 de 16/06/2003

Reunião: 14ª Reunião Extraordinária

Decisão: Aprovado

A CTNBio, após apreciação do processo de pedido de Parecer Técnico Prévio Conclusivo para importação e comercialização de milho geneticamente modificado para uso em ração animal, concluiu pelo DEFERIMENTO ficando autorizada a importação de acordo com os termos deste parecer.

Solicitação:

A AVIPE ? Associação Avícola do Estado de Pernambuco, solicita à CTNBio Parecer Técnico Prévio Conclusivo para importação e comercialização de milho geneticamente modificado para uso em ração animal. A requerente solicita uma importação de um total de 400.000 (quatrocentos mil) toneladas de milho geneticamente modificado da Argentina, isolados ou misturados, com os genes Cry1Ab, Cry1Ac e Cry9C, os quais conferem resistência a insetos; pat e bar, que conferem tolerância ao herbicida glufosinato de amônio; e mEPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosate. Essa importação será efetuada mensalmente, em lotes de 40.000 (quarenta mil) toneladas para ser distribuída aos avicultores do estado da Paraíba e Pernambuco, seguindo determinações do Comunicado 113 da CTNBio e Nota Técnica da ASBio/DDIV-MAPA.

Comunicado 113


Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e atendendo à solicitação do Ministério de Agricultura e do Abastecimento - MA, formulada com base no parágrafo 1o, do art. 8o, da Lei 8.974/95, torna público que a referida Comissão, em reunião extraordinária realizada no período de 28 a 30 de junho de 2000, examinou e proferiu decisão na forma de Parecer Técnico Conclusivo no seguinte processo administrativo:

 

I - Processo: 01200.001874/2000-07.Espécie: Ofício/DPC 33/2000.

Interessado: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecuária.

Assunto: Solicitação de Parecer Técnico Conclusivo sobre segurança alimentar de milho geneticamente modificado.

Ementa: O Ministério da Agricultura e do Abastecimento solicitou, por meio do processo em pauta, que a CTNBio, em caráter de urgência, em virtude da quebra da safra de milho no País, emita Parecer Técnico Conclusivo sobre a segurança alimentar para animais, dos eventos/híbridos de grãos de milho geneticamente modificado disponíveis no mercado mundial para comercialização. Este Parecer Técnico Conclusivo possibilitará ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento decidir sobre a importação de grãos de milho geneticamente modificado para uso em ração animal. É atribuição legal dos órgãos de fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dentro do campo de sua competência, observado o Parecer Técnico Conclusivo da CTNBio, nos termos do artigo 7o da Lei 8.974/95, "a emissão de autorização para entrada no País de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM". Ademais, o parágrafo 1o, do artigo 8o da referida Lei, estabelece que "os produtos contendo OGM, destinados à comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outro países, quando disponíveis".

Decisão: Os eventos de milho geneticamente modificado, objetos deste Parecer Técnico Conclusivo, foram agrupados de acordo com as características fenotípicas resultantes das modificações genéticas abaixo listadas:

Resistência a insetos:

 

toxina anti lepidóptero - gene codificador de cry1a(b)


toxina anti lepidóptero - gene codificador de cry1a(c)

 

toxina anti lepidóptero - gene codificador de cry 9(c)

Resistência a herbicidas:

 

enzima inativadora de glufosinato de amônio - genes codificadores de fosfinotricina acetil tranferase (pat/bar)


inativadora de glifosato - gene codificador da enzima 5-enolpiruvil-chiquimato-3fosfato-sintase (mEPSPS)

O exame incluiu a avaliação da segurança alimentar de eventos que acumulam no grão de milho, isoladamente ou em combinação, os produtos de expressão dos genes citados. As análises baseiam-se na Instrução Normativa nº 3 (Normas para Liberação Planejada no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados), referentes exclusivamente aos aspectos de segurança alimentar estabelecidos na Seção L, que trata de organismos geneticamente modificados consumidos como alimentos. Essa Seção estabelece os requisitos necessários e suficientes para fundamentar este Parecer Técnico Conclusivo.

As análises científicas, também baseadas em pareceres técnicos de países que autorizaram o uso comercial destes produtos em seus territórios, permitem concluir:

 

1) fosfinotricina acetil transferase: os milhos geneticamente modificados que acumulam nos grãos o produto da expressão dos genes pat/bar são equivalentes, quanto a sua composição química, aos milhos não transgênicos. Todos os eventos analisados, que expressam fosfinotricina acetil transferase, revelaram-se não alergênicos. As seqüências de aminoácidos da enzima não têm similaridade ou identidade com alergênicos e toxinas conhecidas. A enzima é altamente lábil ao tratamento térmico e com ácidos, assim como lábil em fluidos digestivos humanos e animais. Independentemente do nível da proteína acumulada no grãos de milhos geneticamente modificado, não há evidência de que a proteína produza efeito tóxico agudo ou alergênico.


2) 5-enolpiruvilchiquimato-3-fosfato sintase (mEPSPS): os milhos geneticamente modificados que acumulam nos grãos o produto da expressão do gene mepsps são equivalentes, quanto a sua composição química, aos milhos não transgênicos. A proteína mEPSPS foi objeto de análise pela CTNBio quanto a sua alergenicidade e digestibilidade. Não há evidência de que a proteína produza efeito tóxico agudo ou alergênico.

 

3) Toxinas de Bt - cry1a(b), cry1a(c), e cry9(c): os milhos geneticamente modificados que acumulam nos grãos o produto da expressão dos genes cry1a(b), cry1a(c), cry9(c) são equivalentes, quanto a sua composição química, aos milhos não transgênicos. As proteínas cry1a(b), cry1a(c), e cry9(c) foram objeto de análise pela CTNBio quanto a sua alergenicidade e toxicidade. Não há evidências de que as proteínas referidas acima produzam efeito tóxicos agudos ou alergênicos. Adicionalmente, a Portaria 134, de junho de 1995, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Monografia B-01 Bacillus thuringiensis como inseticida biológico de Classe IV para uso agropecuário em diferentes culturas, incluindo o milho, classificando-o sem restrições, para limite máximo de resíduos e intervalo de segurança, para formulações contendo concentração máxima de B. thuringiensis de 1.200 unidades tóxicas internacionais/mg.


Diante dessas evidências, é Parecer Técnico Conclusivo da CTNBio:

 

Não há indicações de que os grãos de milhos geneticamente modificados, comercializados mundialmente, objeto deste parecer, tenham efeitos danosos quando usados como alimentos em ração animal.

 

O descarregamento de grãos de milho geneticamente modificados, objeto deste parecer, deverá ser feito em unidades localizadas em portos ou postos de fronteira onde existam Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, adotando-se práticas de cuidadosa contenção, inclusive em caso de eventual e temporário armazenamento nesses locais. O transporte deverá ser feito em transportadores graneleiros, ou do tipo graneleiro, e/ou em outras unidades que assegurem de cuidadosa contenção, de maneira a evitar-se a dispersão ambiental dos grãos de milho geneticamente modificado.

 

O desembarque, a estocagem, o transporte e o processamento dos grãos de milho geneticamente modificado, nas unidades de processamento e de produção de rações, deverão ser executados sob cuidadosa contenção, como previsto na legislação nacional de biossegurança e nas instruções normativas específicas da CTNBio.

 

Apenas produtos derivados não contendo formas viáveis de grãos de milho geneticamente modificado e obtidos após o processamento poderão ser utilizados para a alimentação na pecuária.

 

O descarte do grão de milho geneticamente modificado deverá ser efetivado como estabelecido pela Instrução Normativa Nº.17.

 

Liberações acidentais no meio ambiente do grão de milho geneticamente modificado deverão ser imediatamente comunicados à CTNBio e às autoridades responsáveis pela fiscalização agrícola, ambiental e sanitária.

 

Os importadores, transportadores e processadores dos grãos de milho geneticamente modificados de que trata este Parecer Técnico Conclusivo são responsáveis pela garantia da segurança do transporte e descarte do produto, impedindo a liberação inadvertida dos mesmos no meio ambiente, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei 8.974/95.

 

No âmbito das competências do art. 1o D da Lei 8974/95, a Comissão concluiu que o pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.

 

PARECER TÉCNICO PRÉVIO CONCLUSIVO DA CTNBio


Fundamentação técnica:

 

O Nordeste brasileiro, paralelamente ao programa de abastecimento do Governo Federal, vem desde o início da década de 90, sendo abastecido por milho importado da Argentina. As razões para importação são quebra de safra nacional e redução de custos, em razão de questões de logística.


A partir de junho/2000 o Ministério Público Federal solicitou à Justiça Federal a proibição do desembarque da carga de milho transgênico de 7 navios provenientes da Argentina, os quais foram posteriormente liberados por decisão judicial (170 mil toneladas). A liberação judicial vem sendo obtida baseando-se no parecer técnico conclusivo da CTNBio (Comunicado 113, de 30 de junho de 2000), que liberou a utilização do milho transgênico para uso na alimentação animal, estabelecendo uma série de exigências relativas ao descarregamento, transporte, armazenagem e processamento.

 

No entanto, o Ministério Público tem insistido na aplicação, no estado de Pernambuco, de decisão da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, na ação Civil Pública nº 1998.34.00.027682-0 DF, exigindo estudos de impacto ambiental e rotulagem.


O parecer ? GM-032, da Advocacia Geral da União, que consta do Processo nº 0001.006775/01-78, originário do Ministério da Ciência e Tecnologia de 18 de junho de 2002, publicado no D.O.U. nº 149/02, de 05 de agosto de 2002, que teve aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República na mesma data, diz no seu inciso 7: caso a CTNBio "afirme inexistir risco à vida e saúde do homem, dos animais e das plantas, e ao meio ambiente decorrente de atividades e projetos que envolvam OGM", despiciendo e mesmo vedado se torna qualquer outro procedimento administrativo que tenha por objeto investigar a inexistência ou reavaliar esse risco potencial em qualquer das matérias em que atuem quaisquer outros órgãos e entidades da Administração Pública.

 

Em sua 63ª reunião ordinária, realizada em 23/10/2002, a CTNBio, após debater amplamente o assunto, conclui que inexistia qualquer fato científico novo que justificasse uma revisão dos eventos de milho geneticamente modificados, aprovados para fins exclusivos de uso em ração animal.

Em virtude do longo prazo decorrido desde a solicitação da AVIPE até a analise da presente solicitação (maio/03 a março/05), houve à inclusão de novos eventos transgênicos de milho no mercado mundial. No caso da Argentina, foi autorizado o plantio e comercialização do evento transgênico de milho MON NK603, contendo o gene CP4-EPSPS que confere tolerância ao glifosato. O gene CP4-EPSPS tem um longo histórico de uso em outras espécies de plantas transgênicas (soja, algodão) e está naturalmente presente em alimentos derivados de plantas e microorganismos.

 

Também, neste período, a empresa Bayer, detentora do evento de milho transgênico contendo o gene Cry 9(c) solicitou o cancelamento do mesmo no mercado mundial.


Face ao exposto, fica autorizada a importação de milho geneticamente modificado da Argentina 320.000 (trezentos e vinte mil) toneladas, excluindo o evento Cry9 (c) e incluindo o evento NK603, para uso exclusivo em ração animal, atendendo às solicitações da Associação Avícola de Pernambuco, desde que a mesma ocorra observando as medidas de biossegurança exigidas pelo comunicado nº 113/00, da CTNBio, acrescidas de exigências e/ou procedimentos adicionais específicos da área de competência do órgão de fiscalização, no caso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ? MAPA, Nota Técnica ASBio/DDIV Nº 07/2003.

 

Eventuais solicitações de mesma natureza, que envolvam os mesmos eventos contidos neste parecer técnicos prévio conclusivo, ficam isentas de nova avaliação por parte da CTNBio.


Este OGM deve ser utilizado apenas para os fins contidos neste parecer técnico prévio conclusivo.

 

Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas neste parecer técnico prévio conclusivo, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou prejudicial à saúde humana.

 

 

Jorge Almeida Guimarães

Presidente da CTNBio


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