CTNBio

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Resolução Normativa Nº 28, de 10 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a classificação do nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II e XVI, da Lei nº  11.105, de 24 de março de 2005, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece o nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Parágrafo único. Não se submeterá às disposições desta Resolução Normativa os organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados que tenham obtido autorização destinada à liberação para uso comercial, observado o constante no parecer técnico, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa serão consideradas as seguintes definições:
I – atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;
II – nível de risco da atividade econômica: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, animal ou ao meio ambiente, em decorrência do exercício de atividade econômica, considerando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos, bem como a extensão, gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso;
III – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; e
IV – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM.
Art. 3º A classificação de risco de biossegurança dos OGM e seus derivados obedecerá ao disposto na Resolução Normativa nº 18, de 23 de março de 2018, da CTNBio, ou em atos normativos que vierem a substituir.
Art. 4º O nível de risco da atividade econômica submetida a ato público de liberação pela CTNBio será classificado em:
I - nível de risco I - para os casos de risco leve ou irrelevante;
II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou
III - nível de risco III - para os casos de risco alto.
Parágrafo único. Os níveis de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pela CTNBio estão relacionados no Anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 5º Não se aplica a aprovação tácita prevista no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 às solicitações de atos públicos de liberação pela CTNBio, por se enquadrarem como hipóteses vedadas em lei, com fundamento nos arts. 196 e 225 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 e no Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 6º Esta Resolução Normativa não altera as normas e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 11.105, de 2005, pelo Decreto nº 5.591, de 2005 e pelos atos normativos da CTNBio, bem como não exime as Comissões Internas de Biossegurança- CIBios da concessão de autorizações e do desempenho de outras atribuições delegadas pela CTNBio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º Esta Resolução Normativa não isenta as requerentes do cumprimento da legislação e das demais normas aplicáveis às atividades realizadas com OGM e seus derivados.
Art. 8º Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa Ad Referendum nº 25, de 31 de janeiro de 2020, da CTNBio.
Art. 10. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1° de setembro de 2020.

Paulo Augusto Vianna Barroso
PRESIDENTE DA CTNBio

ANEXO I
Atividade: Desenvolvimento de atividades de detecção, quantificação e identificação de OGM.
Nível de risco econômico: Nível de risco I

Atividade: Obtenção de credenciamento Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para desenvolver quaisquer atividades com OGM.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados que não tenham sido liberados comercialmente, englobando a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento e o descarte.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Realização de liberação planejada no meio ambiente com OGM e seus derivados da classe de risco de biossegurança 1 e 2.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Realização de liberação planejada no meio ambiente com OGM e seus derivados da classe de risco de biossegurança 1, em conformidade com a Resolução Normativa n° 23, de 2019 da CTNBio, ou ato que vier a substituí-la.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Uso comercial de Microrganismos Geneticamente Modificados -MGM e seus derivados mantidos exclusivamente em regime de contenção, em conformidade com os arts. 5º, 6º e com o Anexo VI da Resolução Normativa n° 21, de 2018 da CTNBio, ou ato que vier a substituí-los.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Liberação comercial de OGM e derivados de todas as classes de risco.
Nível de risco econômico: Nível de risco III


CNBS

Resolução CNBS Nº 4, de 31 de julho de 2008

Approves the National Biosafety Technical Commission CTNBio Technical Opinion no. 1,255/2008, favorable to commercial release of genetically modified corn Bt 11. THE CHAIRPERSON, THE...

Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

Ratifies the National Biosafety Technical Commission CTNBio Technical Opinion no. 1,100/2007, favorable to commercial release of genetically modified corn Event MON810, or Guardian Corn. ...

Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008

Ratifies the Biosafety National Technical Commission – CTNBio Technical Opinion no. 987/2007, favorable to the commercial release of genetically modified corn, event T25 or Liberty Link. ...

Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

Approves the Internal Regulation of the National Biosafety Council – CNBS.   THE PRESIDENT OF THE NATIONAL BIOSAFETY COUNCIL – CNBS, in the use of her attributions and due to...

CNS

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Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação complementar da Resolução CNS nº 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos), atribuição da CONEP conforme item VIII.4.d da mesma Resolução, no que diz respeito à área temática especial "pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior" (item VIII.4.c.8), RESOLVE aprovar a seguinte norma:

I – Definição: São consideradas pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira, as que envolvem, na sua promoção e/ou execução:

a) a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sejam públicas ou privadas;

b) o envio e/ou recebimento de materiais biológicos oriundos do ser humano;

c) o envio e/ou recebimento de dados e informações coletadas para agregação nos resultados da pesquisa;

d) os estudos multicêntricos internacionais.

I.1 – Respeitadas as condições acima, não se incluem nessa área temática:

a) pesquisas totalmente realizadas no país por pesquisador estrangeiro que pertença ao corpo técnico de entidade nacional;

b) pesquisas desenvolvidas por multinacional com sede no país.

II – Em todas as pesquisas deve-se:

II.1 – comprovar a participação brasileira e identificar o pesquisador e instituição nacionais co-responsáveis;

II.2 – explicitar as responsabilidades, os direitos e obrigações, mediante acordo entre as partes envolvidas.

III – A presente Resolução incorpora todas as disposições contidas na Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos, da qual esta é parte complementar da área temática específica.

III.1 – Resoluções do CNS referentes a outras áreas temáticas simultaneamente contempladas na pesquisa, deverão ser cumpridas, no que couber.

IV – Os ônus e benefícios advindos do processo de investigação e dos resultados da pesquisa devem ser distribuídos de forma justa entre as partes envolvidas, e devem estar explicitados no protocolo.

V – O pesquisador e a instituição nacionais devem estar atentos às normas e disposições legais sobre remessa de material para o exterior e às que protegem a propriedade industrial e/ou transferência tecnológica (Lei nº 9.279 de 14/05/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, Decreto nº 2.553/98 que a regulamenta e Lei nº 9.610/98 sobre direito autoral), explicitando, quando couber, os acordos estabelecidos, além das normas legais vigentes sobre remessa de material biológico para o exterior.

VI – Durante o decurso da pesquisa os patrocinadores e pesquisadores devem comunicar aos Comitês de Ética em Pesquisa – CEP, informações relevantes de interesse público, independentemente dos relatórios periódicos previstos.

VII – Na elaboração do protocolo deve-se zelar de modo especial pela apresentação dos seguintes itens:

VII.1 – Documento de aprovação emitido por Comitê de Ética em Pesquisa ou equivalente de instituição do país de origem, que promoverá ou que também executará o projeto.

VII.2 – Quando não estiver previsto o desenvolvimento do projeto no país de origem, a justificativa deve ser colocada no protocolo para apreciação do CEP da instituição brasileira.

VII.3 – Detalhamento dos recursos financeiros envolvidos: fontes (se internacional e estrangeira e se há contrapartida nacional/institucional), forma e valor de remuneração do pesquisador e outros recursos humanos, gastos com infra-estrutura e impacto na rotina do serviço de saúde da instituição onde se realizará. Deve-se evitar, na medida do possível, que o aporte de recursos financeiros crie situações de discriminação entre profissionais e/ou entre usuários, uma vez que esses recursos podem conduzir a benefícios extraordinários para os participantes e sujeitos da pesquisa.

VII.4 – Declaração do promotor ou patrocinador, quando houver, de compromisso em cumprir os termos das resoluções do CNS relativas à ética na pesquisa que envolve seres humanos.

VII.5 – Declaração do uso do material biológico e dos dados e informações coletados exclusivamente para os fins previstos no protocolo, de todos os que vão manipular o material.

VII.6 – Parecer do pesquisador sobre o protocolo, caso tenha sido impossível a sua participação no delineamento do projeto.

VIII – Dentro das atribuições previstas no item VIII.4.c.8 da Resolução nº 196/96, cabe à CONEP, após a aprovação do CEP institucional, apreciar as pesquisas enquadradas nessa área temática, ainda que simultaneamente enquadradas em outras.

VIII.1 – Os casos omissos, referentes aos aspectos éticos da pesquisa, serão resolvidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 292, de 08 de julho de 1999, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado da Saúde