CTNBio

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Resolução Normativa Nº 12, de 23 de setembro de 2014

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, resolve:


Artigo 1º - As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada deverão seguir as seguintes condições de isolamento e descarte:

I - estabelecer, ao redor dos experimentos, bordadura com duas linhas de variedade de cana-de-açúcar não geneticamente modificada;

II - manter, a partir da linha de bordadura mais externa, distância de 3 metros de outro cultivo de cana-de-açúcar;

III - eliminar as panículas florais incipientes das plantas geneticamente modificadas, exceto nas liberações planejadas no meio ambiente destinadas a cruzamentos controlados (melhoramento genético) ou estudos de biossegurança que justifiquem a sua manutenção, desde que aprovados pela CTNBio; 

IV – observar uma das seguintes alternativas no descarte da biomassa produzida pelos experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada, de forma a impedir sua propagação e o consumo humano ou animal:

a) descarte em destilarias que possuam CQB;
b) inviabilização da capacidade de propagação vegetativa por qualquer método mecânico ou químico seguido de enterrio, incorporação, deposição ou manutenção como cobertura em áreas com CQB;
c) enterrio em áreas de descarte com CQB;
d)  incineração em área com CQB;
e)  outras, caso a caso, a critério da CTNBio.


§ 1º - O transporte da biomassa até os locais de descarte e a sua completa destruição é de inteira responsabilidade da CIBio da empresa e deverá ser realizado em veículo coberto com lona ou fechado, acompanhado por um membro da CIBio ou representante da empresa treinado pela CIBio. A completa destruição da biomassa nas destilarias deverá ser assegurada pela CIBio da empresa.


§ 2º  - Além do disposto nos incisos acima, os experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada realizados nas regiões Norte e Nordeste deverão distar em pelo menos 100 metros da bordadura mais externa de blocos de cruzamentos de cana-de-açúcar de programas de melhoramento.

Artigo 2º - Fica revogado o Comunicado n° 7 da CTNBio, de 21 de outubro de 2010.

Artigo 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Presidente da CTNBio


CNBS

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Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

Ratifies the National Biosafety Technical Commission CTNBio Technical Opinion no. 1,100/2007, favorable to commercial release of genetically modified corn Event MON810, or Guardian Corn.

 

THE CHAIRPERSON, THE NATIONAL BIOSAFETY COUNCIL – CNBS, in view  of the provisions of Article 52 of  Decree no. 5,591, of  November 22, 2005, and Articles 15 and 24 of CNBS Internal Regulations, and
Complying with a CNBS decision issued in a meeting held on February 12, 2008, dismissing by majority vote, according to votes of His Excellency, the Reporting Minister, the appeals submitted  by Agência  Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, the Brazilian National Sanitary Surveillance Agency, and by Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, the Brazilian Institute of Environment and Renewable Natural Resources in  proceedings no. 01200.002995/99-54;
RESOLVES:


Article 1. The National Technical Biosafety Commission – CTNBio Technical Opinion no. 1,100/2007, published in the Federal Official Gazette  of February 4, 2007, favorable to commercial release of genetically modified corn event MON810, of Guardian  Corn is hereby ratified.


Article 2. This Resolution is effective upon publication.


DILMA ROUSSEFF
 


CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas...

Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela...

Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996

O   Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e...