Liberações Comerciais

Microorganismos

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Tabela de Microorganismos - Uso Comercial
MICRO-ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS E SEUS DERIVADOS APROVADOS COMERCIALMENTE PARA USO COMERCIAL NO BRASIL
Parecer Técnico nº 8961 - 2024
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Parecer Técnico nº 8344 - 2022
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Parecer Técnico nº 8271 - 2022
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Parecer Técnico nº 8264 - 2022
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Parecer Técnico nº 8263 - 2022
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Parecer Técnico nº 6821 - 2020
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Parecer Técnico nº 6623 - 2019
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Parecer Técnico nº 6507 - 2019
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Parecer Técnico nº 6476 - 2019
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Parecer Técnico nº 6323 - 2019
Parecer Técnico nº 5941 - 2018
Parecer Técnico nº 5797 - 2018
Parecer Técnico nº 5333 - 2017
Parecer Técnico nº 4915 - 2016
liberação comercial derivado de micro-organismo geneticamente modificado da classe I de risco biológico. Bay98.
Parecer Técnico nº 4768 - 2015
Liberação comercial de derivado de microrganismo geneticamente modificado da classe I de risco biológico. Prototheca moriformis linhagem S6697 .
Parecer Técnico nº 4675 - 2015
Parecer Técnico nº 4526 - 2015
Liberação comercial de microrganismo geneticamente modificado e seus derivados da classe de risco biológico I
Parecer Técnico nº 4203 - 2014
Liberação comercial de derivado do micro-organismo Prototheca moriformis
Parecer Técnico nº 3877 - 2013
Liberação Comercial de Levedura (Saccharomyces cerevisiae), linhagem RN1016, geneticamente modificada para produção de etanol - Processo nº 01200.001454/2013-37

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Parecer Técnico nº 3775 - 2013
Liberação Comercial para a produção de triglicerídeos e bioprodutos comercialização, e quaisquer outras atividades relacionadas ao micro-organismo Prototheca moriformis - Processo nº 01200.001052/2013-32
Parecer Técnico nº 3287 - 2012
Liberação Comercial de Levedura (Saccharomyces cerevisiae) geneticamente modificada para produção de farneseno pela cepa Y5056 - Processo nº 01200.003977/2011-56
Parecer Técnico nº 2281 - 2010
Liberação Comercial de Levedura (Saccharomyces cerevisiae) Geneticame

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Consultar Liberação Comercial

Como devo proceder, junto à CTNBio, para a Liberação Comercial de organismo geneticamente modificado?

O processo de aprovação comercial de organismo geneticamente modificado deve seguir as recomendações da Resolução Normativa CTNBio nº 32/2021 (RN32). A empresa responsável pelo desenvolvimento da tecnologia e do OGM que possua Certificado de Qualidade  em Biossegurança (CQB) (Resolução Normativa nº 1/2006) deve apresentar requerimento e documentações conforme estabelece o Art. 3º da Resolução Normativa nº 32/2021, Detalhes do Artigo 3º a seguir:

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA

Art. 3º. A requerente deverá, após aprovação da CIBio, submeter a proposta à CTNBio, acompanhada de:
I - requerimento de liberação comercial datado e assinado pelo responsável legal;
II - cópia do parecer técnico da CIBio sobre a proposta;
III - declaração de veracidade das informações fornecidas assinada pelo responsável legal;
IV - resumo executivo, contendo uma síntese da proposta;
V - informações relativas ao OGM, conforme o Anexo I desta Resolução Normativa;
VI - avaliação de risco à saúde humana e animal, em conformidade com o Anexo II desta Resolução Normativa;
VII - avaliação de risco ao meio ambiente, em conformidade com o Anexo III desta Resolução Normativa;
VIII - avaliação de risco simplificada, conforme Anexo IV desta Resolução Normativa, apenas no caso do OGM que cumpre os critérios art. 12º desta Resolução Normativa; e
IX - plano de monitoramento pós-liberação comercial quando for identificado risco não negligenciável ou apresentação de pedido de isenção, nos moldes do art. 18º.
§1º A proposta deverá ser apresentada em português, com possibilidade de envio do arquivo em meio digital ou por protocolo eletrônico.
§2º Para pedidos de liberação comercial de OGM cujo uso proposto seja apenas para o consumo humano e animal, a requerente não precisará apresentar as informações contidas no Anexo III.
§3º Para os pedidos de liberação comercial de OGM cujo uso proposto não inclua o consumo humano e animal, será analisada, caso a caso, a necessidade de apresentação das informações contidas no Anexo II.
§4º Para os pedidos de liberação comercial de produtos combinados em que ao menos um evento não tenha sido liberado para comercialização, deve-se apresentar as informações contidas no Anexo I para os eventos não liberados, e as informações contidas nos Anexos II e III, com os dados do produto combinado