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Resolução Normativa Nº 29, de 12 de Setembro de 2020

Dispõe sobre as normas para liberação planejada no meio ambiente (LPMA) de algodoeiro geneticamente modificado.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II e XVI, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
Art. 1º. As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente (LPMA) de algodoeiro geneticamente modificado deverão seguir uma das duas opções de isolamento:
I - Manter a distância mínima de:
a) 800 (oitocentos) metros de qualquer espécie de algodoeiro, inclusive o algodoeiro cultivado; ou
b) 250 (duzentos e cinquenta) metros de qualquer espécie de algodoeiro, inclusive o algodoeiro cultivado, a contar do final do experimento, e implantar bordadura de contenção.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a bordadura de contenção deverá ter no mínimo 25 (vinte e cinco) metros de algodoeiro convencional ou algodoeiro geneticamente modificado, contendo eventos liberados pela CTNBio para plantio comercial em todas as extremidades do ensaio.
Art. 2º. Mais de um ensaio poderá estar contido dentro de uma única bordadura, desde que o tempo transcorrido entre o plantio da bordadura e o plantio de todas as parcelas dos ensaios seja de, no máximo, 4 (quatro) dias, para que haja coincidência do início do florescimento.
Parágrafo único. No caso de ensaios que contenham eventos genéticos diferentes, as sementes produzidas no experimento somente poderão ser reaproveitadas caso sejam adotadas medidas específicas que impeçam a fecundação cruzada entre parcelas e estejam previstas no processo de solicitação de liberação planejada no meio ambiente.
Art. 3º. Ao final do experimento, as plantas dos ensaios e da bordadura deverão ser colhidas e os restos culturais destruídos. As sementes e outros órgãos retirados da área experimental que não serão reaproveitados devem ser inviabilizados.
§ 1°. A destruição das plantas na área experimental deverá ser realizada por meio mecânico, acompanhado ou não de tratamentos com produtos químicos.
§ 2°. Sementes, frutos e outras partes colhidas que não forem ser reaproveitadas deverão ser inviabilizados para eliminar a capacidade de rebrota ou germinação.
§ 3°. A inviabilização da capacidade de rebrota ou germinação a que se refere o § 2° deste artigo deverá ser realizada em área com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, mediante utilização de enterrio, métodos químicos ou físicos, tais como a trituração, incineração e a queima controlada, sendo que o material inviabilizado poderá ser enterrado, incorporado, depositado ou mantido como cobertura em áreas com CQB.
§ 4°.  A fibra obtida do processo de descaroçamento poderá ser queimada ou incinerada em áreas sem CQB, tais como fornos, carvoarias, olarias, caldeiras, entre outros, sob a responsabilidade da requerente da LPMA.
§ 5°. O transporte para as áreas sem CQB a que se refere o § 4° deste artigo deverá ser realizado segundo as normas específicas da CTNBio.
§ 6°. As sementes e outras partes vegetais retiradas dos ensaios que não forem destruídas deverão ser registradas e armazenadas em locais com CQB, cujos registros deverão garantir a rastreabilidade.
Art. 4º. Após a destruição dos restos culturais, a área experimental deverá ser monitorada para identificação e destruição de plantas remanescentes e germinadas a partir de sementes. A destruição das plantas de algodão na área em monitoramento deverá ser realizada durante a fase vegetativa, antes que atinjam o período de florescimento.
§ 1°. O monitoramento da área experimental deverá ser realizado por, pelo menos, seis meses.
§ 2°. Caso a área seja irrigada, o monitoramento da área experimental poderá ser realizado por, pelo menos, quatro meses.
Art. 5º. As instituições que tenham LPMA de algodão geneticamente modificado em andamento, quando da publicação desta Resolução Normativa poderão optar por manter o isolamento contido no Comunicado nº 4, de 24 de junho de 2008, da CTNBio, até o final do experimento aprovado ou ter suas condições de isolamento adequadas ao disposto nesta Resolução Normativa, desde que haja anuência formal da respectiva CIBio.
Art. 6º. Esta Resolução Normativa não isenta as instituições do cumprimento da legislação e das demais normas legais aplicáveis às atividades realizadas com Organismos Geneticamente Modificados.
Art. 7º. Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 8º. Fica revogado o Comunicado nº 4, de 24 de junho de 2008, da CTNBio.
Art. 9º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1° de outubro de 2020.

 Paulo Augusto Vianna Barroso
 PRESIDENTE DA CTNBio

 


CNBS

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