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Resolução Normativa Nº 28, de 10 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a classificação do nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

 

A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no art. 14, incisos II e XVI, da Lei nº  11.105, de 24 de março de 2005, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece o nível de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Parágrafo único. Não se submeterá às disposições desta Resolução Normativa os organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados que tenham obtido autorização destinada à liberação para uso comercial, observado o constante no parecer técnico, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa serão consideradas as seguintes definições:
I – atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;
II – nível de risco da atividade econômica: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, animal ou ao meio ambiente, em decorrência do exercício de atividade econômica, considerando-se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos, bem como a extensão, gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso;
III – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; e
IV – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM.
Art. 3º A classificação de risco de biossegurança dos OGM e seus derivados obedecerá ao disposto na Resolução Normativa nº 18, de 23 de março de 2018, da CTNBio, ou em atos normativos que vierem a substituir.
Art. 4º O nível de risco da atividade econômica submetida a ato público de liberação pela CTNBio será classificado em:
I - nível de risco I - para os casos de risco leve ou irrelevante;
II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou
III - nível de risco III - para os casos de risco alto.
Parágrafo único. Os níveis de risco das atividades econômicas sujeitas a atos públicos de liberação pela CTNBio estão relacionados no Anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 5º Não se aplica a aprovação tácita prevista no inciso IX do caput do art. 3º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 às solicitações de atos públicos de liberação pela CTNBio, por se enquadrarem como hipóteses vedadas em lei, com fundamento nos arts. 196 e 225 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 e no Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 6º Esta Resolução Normativa não altera as normas e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 11.105, de 2005, pelo Decreto nº 5.591, de 2005 e pelos atos normativos da CTNBio, bem como não exime as Comissões Internas de Biossegurança- CIBios da concessão de autorizações e do desempenho de outras atribuições delegadas pela CTNBio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º Esta Resolução Normativa não isenta as requerentes do cumprimento da legislação e das demais normas aplicáveis às atividades realizadas com OGM e seus derivados.
Art. 8º Os casos não previstos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa Ad Referendum nº 25, de 31 de janeiro de 2020, da CTNBio.
Art. 10. Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1° de setembro de 2020.

Paulo Augusto Vianna Barroso
PRESIDENTE DA CTNBio

ANEXO I
Atividade: Desenvolvimento de atividades de detecção, quantificação e identificação de OGM.
Nível de risco econômico: Nível de risco I

Atividade: Obtenção de credenciamento Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para desenvolver quaisquer atividades com OGM.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados que não tenham sido liberados comercialmente, englobando a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento e o descarte.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Realização de liberação planejada no meio ambiente com OGM e seus derivados da classe de risco de biossegurança 1 e 2.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Realização de liberação planejada no meio ambiente com OGM e seus derivados da classe de risco de biossegurança 1, em conformidade com a Resolução Normativa n° 23, de 2019 da CTNBio, ou ato que vier a substituí-la.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Uso comercial de Microrganismos Geneticamente Modificados -MGM e seus derivados mantidos exclusivamente em regime de contenção, em conformidade com os arts. 5º, 6º e com o Anexo VI da Resolução Normativa n° 21, de 2018 da CTNBio, ou ato que vier a substituí-los.
Nível de risco econômico: Nível de risco III

Atividade: Liberação comercial de OGM e derivados de todas as classes de risco.
Nível de risco econômico: Nível de risco III


CNBS

Resolução CNBS Nº 4, de 31 de julho de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto no 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 do...

Resolução CNBS Nº 3, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e ...

Resolução CNBS Nº 1, de 29 de janeiro de 2008

CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2008 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS. A PRESIDENTE DO CONSELHO...

CNS

Resolução CNS Nº 292, de 08 de Julho de 1999

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Octogésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de julho de 1999, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas...

Resolução CNS Nº 251, de 07 de agosto de 1997

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Décima Quinta Reunião Extraordinária, realizada no dia 05 de agosto de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela...

Resolução CNS Nº 196, de 10 de outubro de 1996

O   Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Quinquagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 1996, no uso de suas competências regimentais e...