CTNBio
Resolução Normativa Nº 31, de 20 de Novembro de 2020
Dispõe sobre o cadastramento das instituições detentoras de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB.
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA- CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, incisos II, VIII, XI e XVI e 19 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e nos arts. 45, 58 e 92 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Todas as instituições detentoras de Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB deverão se cadastrar no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução Normativa, para que as instituições a que se refere o art. 1º efetuem o cadastro no SIB, no endereço sib.mctic.gov.br/
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Paulo Augusto Vianna Barroso
PRESIDENTE DA CTNBio
CNBS
Resolução CNBS Nº 2, de 5 de março de 2008
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CNBS, tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 24 de seu Regimento Interno, e
Em cumprimento à decisão exarada pelo CNBS na reunião de 12 de fevereiro de 2008, a qual julgou improcedente, por maioria de votos, nos termos dos votos do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, os recursos interpostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos autos do processo nº 01200.005154/98-36; resolve:
Art. 1º Ratificar o Parecer Técnico nº 987/2007 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2007, favorável à liberação comercial de milho geneticamente modificado, evento T25 ou Liberty Link.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF