Instruções Normativas
Instrução Normativa CTNBio nº 02, de 10.09.96
A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º A importação de vegetais geneticamente modificados destinados à pesquisa obedecerão às normas provisórias constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.
Art. 2º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Publicada no D.O.U. de 12.09.96, Seção I, pág. 18.091.
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ANEXO I
Normas Provisórias para Importação de Vegetais Geneticamente Modificados Destinados à Pesquisa
Estas normas aplicam-se à introdução no país de vegetais geneticamente modificados (OGM), e suas partes, representadas por pequenas quantidades ou amostras de sementes, plantas vivas, frutos, estacas ou gemas, bulbos, tubérculos, rizomas, plantas in vitro, ou quaisquer partes de plantas geneticamente modificadas, com capacidade de reprodução ou multiplicação. Qualquer introdução de OGM no País terá que ser autorizada por uma permissão de importação.
Para a obtenção da permissão de importação de vegetais geneticamente modificados, deverão ser observadas as seguintes normas:
1. A instituição interessada deverá requerer ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV), do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a permissão para importação do vegetal geneticamente modificado.
O DDIV concederá ou não a permissão, de acordo com o parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), baseado na análise das seguintes informações:
- Nome do solicitante
- nome da Instituição
- Endereço e telefone da Instituição
- Nome comum do vegetal
- Nome científico e cultivar
- Classificação do Organismo Geneticamente Modificado
- Genes inseridos no vegetal e suas funções
- Metodologia utilizada para a transformação
- Justificativa técnica da importação
- Utilização pretendida (se pesquisa em laboratório, casa de vegetação ou em campo)
- Histórico de introduções anteriores semelhantes
- Nome e endereço da Instituição doadora
- Nome e telefone da pessoa que está enviando
- País e localidade onde o material foi coletado, desenvolvido e produzido
- Forma como o material será introduzido (sementes, in vitro, tubérculos, estacas, etc)
- Relação do material e respectivas quantidades
- Cronograma e número de introduções (quando mais de uma)
- Local de destino, onde serão realizadas as pesquisas (Instituição, laboratório, endereço)
- Projeto de pesquisa prevendo o uso do material a ser importado, aprovado pelo CIBio para o caso de vegetais de grupo I, ou CTNBio no caso de vegetais de grupo II (anexa classificação de acordo com a lei)
- Local de desembarque no Brasil
- Data aproximada da chegada
- Meio de transporte
- Local de quarentena
- Condições de quarentena (quando disponíveis pelo solicitante)
- Medidas preventivas de eliminação ou descarte final do material
2. O DDIV encaminhará a solicitação para a CTNBio, para parecer técnico.
3. A CTNBio encaminhará o DDIV o parecer sobre a solicitação.
4. Tanto a permissão para importação, quanto a autorização de despacho no ponto de entrada no país do material vegetal geneticamente modificado, estarão a cargo do DDIV e estão sujeitas as exigências contidas no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e na Portaria 148, de 15 de junho de 1992, do hoje Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que rege a introdução no país de vegetais para pesquisa.
5. Estas normas não se aplicam a vegetais geneticamente modificados, da mesma espécie e cultivar, e com os mesmos genes introduzidos, que já tenham sido liberados pela autoridade competente para comercialização. Entretanto, estes vegetais estarão sujeitos à legislação fitossanitária supracitada.
6. O material introduzido somente será utilizado em regime de contenção. A autorização não permite a realização de pesquisa em campo, que somente será autorizada, mediante um parecer conclusivo da CTNBio em requerimento diferenciado, após análise de documentos específicos, conforme norma da CTNBio.