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Instrução Normativa CTNBio nº 19, de 19.04.2000 - REVOGADA PELA RN 33

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e:

Considerando o crescimento, no País, dos debates sobre a liberação no meio ambiente, especialmente para plantio em escala comercial, de variedades vegetais geneticamente modificadas,

Considerando que esses debates devem ser orientados e fundamentados pelos resultados das pesquisas e dos estudos científicos precisos e atualizados,

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade que regem as atividades da administração pública,

Considerando a importância do trabalho da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança na fundamentada avaliação dos processos a ela submetidos, que caracteriza não apenas a legalidade de suas ações, mas a legitimidade de suas decisões,

Considerando o papel da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança para o esclarecimento da sociedade sobre questões tecnico-cientíicas relacionadas à biossegurança, como principal instância técnica nacional orientadora do debate,

Considerando a responsabilidade exclusiva da CTNBio, entre outras, de emitir Parecer Técnico Conclusivo sobre qualquer liberação de OGM no meio ambiente, nos termos da legislação vigente, resolve:

Art. 1o O processo decisório de biossegurança da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança relativo à liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (OGMs) poderá, sempre que a CTNBio julgar necessário, ser precedido, na fase instrutória, de audiências públicas de caráter tecnico-científico.

Art. 2º A realização de audiências públicas obedecerá aos procedimentos constantes do Anexo da presente Instrução Normativa.

Art. 3o A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEILA MACEDO ODA

Publicada no D.O.U. de 20.04.2000, Seção 1-E, pág. 57.


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ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PELA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA

Escopo:

As audiências públicas destinam-se a:

- permitir o debate de caráter tecnico-científico de matérias na área de biossegurança, propiciando aos setores interessados da sociedade a possibilidade de encaminhamento de pleitos, opiniões e sugestões;

- identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos tecnico-científicos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e

- ampliar a publicidade da ação regulatória da CTNBio.

Estes procedimentos referem-se aos critérios e as condições para a realização de audiências públicas de caráter tecnico-científico a serem realizadas na fase instrutória do exame, previamente ao processo decisório de biossegurança da CTNBio relativo à liberação planejada no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (OGMs), sem prejuízo da independência da CTNBio na formação de juízo acerca dos processos a ela submetidos.

Procedimentos:

Mediante proposta do Presidente da CTNBio ou por um quorum de 1/3 de seus membros, a CTNBio poderá realizar audiência pública, com entidades da sociedade civil legalmente constituídas, para instruir matéria submetida ao exame da Comissão, bem como para tratar de assuntos de interesse público julgados relevantes pela Comissão, atinentes à sua área de atuação.

Aprovada a realização da reunião de audiência pública em plenário, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo à Presidência da CTNBio expedir os convites.

Além do convite da presidência da CTNBio para participação na audiência, será autorizado o credenciamento de entidades legalmente constituídas, mediante encaminhamento formal de questões tecnico-científicas afetas ao tema que motivou a audiência pública.

A audiência pública terá lugar em data, local e horário previamente divulgados em edital da CTNBio, publicado no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, e será presidida por um membro da Comissão, podendo contar com a participação dos demais membros.

O membro da CTNBio designado para presidir a audiência ouvirá os depoimentos das partes interessadas, que participarão diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas.

O presidente da audiência pública procederá de forma que possibilite a manifestação de todas as partes interessadas.

Cada convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de igual oportunidade e tempo para a exposição não superior a 15 minutos, prorrogáveis a juízo do presidente da audiência pública.

A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados se, para tal fim, tiver obtido consentimento do presidente da audiência pública.

Os membros da CTNBio e os participantes previamente inscritos poderão interpelar os depoentes sobre os assuntos diretamente ligados à exposição.

Os depoimentos apresentados nas audiências públicas, tanto oralmente quanto por escrito, deverão ser cientificamente fundamentados e acompanhados de bibliografia de referência.

Os trabalhos da audiência pública serão gravados e relatados em ata resumida, tornada pública no endereço da CTNBio na Internet.

Constarão como anexos das atas os depoimentos, arrazoados tecnico-científicos e documentos conexos, que serão mantidos em arquivo na Secretaria Executiva da CTNBio, podendo ser reproduzidos e entregues às partes interessadas ou ao público em geral, mediante solicitação à Secretaria Executiva da CTNBio.