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Comunicado n. 7 de 21/10/2010 - REVOGADO PELA RN 12

Publicado no DOU nº 205, de 26/10/2010, seção 3, página 10

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio no uso de suas atribuições de acordo com o Decreto 5.591 de 22 de Novembro de 2005 que regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de Março de 2005 e, de acordo com o aprovado na 137ª reunião ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2010, determina as seguintes condições de isolamento e de descarte para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada (alterado de acordo com a Retificação Publicada no DOU nº 223, de 23/11/2010, seção 3, página 12):

- Estabelecer a exigência de bordadura com duas linhas de cana-de-açúcar convencional, ao redor dos experimentos;

- A partir da linha de bordadura mais externa, manter distância de 3 metros com vegetação de cobertura rasteira;

- Adicionalmente, para as regiões Norte e Nordeste do Brasil, os experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada devem distar em pelo menos 100 metros da bordadura mais externa de blocos de cruzamentos de cana-de-açúcar de programas de melhoramento exclusivamente convencionais;

- Eliminação das panículas florais incipientes das plantas geneticamente modificadas, em liberações planejadas no meio ambiente que não se destinam a cruzamentos controlados (melhoramento genético); (alterado de acordo com as Retificações Publicadas no DOU nº 223, de 23/11/2010, seção 3, página 12 e DOU nº 95, de 19/05/2011, seção 3, página 11);

 

- A biomassa produzida pelos experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada deverá ser descartada em destilarias ou trituradas e enterradas em valas de áreas com CQB. (alterado de acordo com a Retificação Publicada no DOU nº 223, de 23/11/2010, seção 3, página 12);


- Este Comunicado entrará em vigor a partir da data de sua publicação no DOU.

 


Dr. Edilson Paiva
Presidente da CTNBio