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Comunicado n. 1 de 09/08/2006 - REVOGADO PELA RN 36

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança –CTNBio no uso de suas atribuições de acordo com o Decreto 5.591 de 22 de Novembro de 2005 que regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de Março de 2005 e, de acordo com o aprovado na 93ª reunião ordinária, ocorrida em 20 de Julho de 2006, determina as seguintes condições de isolamento para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado:

1 - As instituições ou entidades interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de milho geneticamente modificado deverão adotar, pelo menos, uma das duas alternativas abaixo estipuladas:

(a) Isolamento espacial: estabelecer bordadura de contenção com dez linhas de milho não geneticamente modificado ao redor das parcelas experimentais e manter distância de 400 metros de outros plantios com milho;

(b) Isolamento temporal: estabelecer bordadura de contenção com vinte linhas de milho não geneticamente modificado ao redor das parcelas experimentais, mantendo distância de 10 metros de outros plantios de milho, e respeitar período mínimo de 40 dias entre datas de florescimento de outros plantios de milho.

2 – Nos casos de cultivo de variedades crioulas de milho nas proximidades da área experimental, as instituições ou entidades interessadas deverão estabelecer, ao redor das parcelas experimentais, bordadura de contenção com dez linhas de milho não geneticamente modificado, manter distância de  400 metros de outros plantios com milho (isolamento espacial) e respeitar período mínimo de 40 dias entre datas de florescimento de outros plantios de milho (isolamento temporal).

 

Walter Colli

Presidente da CTNBio